STJ — 2637179

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2024-11-25Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70de43cee8b11219db74e5a81c9ae2ac08ad312df4ad1a689d576a9c31bf6316

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894125
Número de registro na fonte
202401435674
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2637179 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 70de43cee8b11219db74e5a81c9ae2ac08ad312df4ad1a689d576a9c31bf6316. SHA-256 do comentário: 23b8085ef2087dd82c717921705a9f601fde1d0aefd2164a35626fd1ea47a312.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 70de43cee8b11219db74e5a81c9ae2ac08ad312df4ad1a689d576a9c31bf6316
  • Campo documental: /ementa

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Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista

Tema documentado no texto da fonte

O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.

Trecho de Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credenciada, rede.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2a942662e4349206a2461982427e01ea5ec8f6844d11a827fbb3799152c9b922
  • Registro documental: 70de43cee8b11219db74e5a81c9ae2ac08ad312df4ad1a689d576a9c31bf6316
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÉDICO CAPACITADO NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE DE 20% OBSERVADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
  2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS" (REsp 1.842.475/SP, Relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023).
  3. No caso, o Tribunal de origem narra que a autora, menor impúbere, já estava em situação de sofrimento quando postulou a cobertura dos procedimentos médicos de que necessitava, pois possuía "grave deformidade dento facial com má oclusão", "suportando dores articulares, dor aguda na cabeça e no pescoço, além de insônia, dificuldade de se alimentar, dores no estômago, apatia". Logo, a conduta da ré que, na falta de médico capacitado na rede credenciada, cria obstáculos para que o genitor da paciente obtenha o reembolso das despesas realizadas em caráter de urgência, gera danos morais a serem compensados.
  4. Inexiste ofensa ao art. 85, § 11, do CPC/2015, se os honorários de sucumbência são majorados, em grau de recurso, até o limite de 20%, previsto no § 2º do mesmo artigo.
  5. Afasta-se a condenação da parte ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando os embargos de declaração foram opostos na origem para prequestionar dispositivos de lei federal (Súmula 98/STJ).
  6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÉDICO CAPACITADO NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE DE 20% OBSERVADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS" (REsp 1.842.475/SP, Relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). 3. No caso, o Tribunal de origem narra que a autora, menor impúbere, já estava em situação de sofrimento quando postulou a cobertura dos procedimentos médicos de que necessitava, pois possuía "grave deformidade dento facial com má oclusão", "suportando dores articulares, dor aguda na cabeça e no pescoço, além de insônia, dificuldade de se alimentar, dores no estômago, apatia". Logo, a conduta da ré que, na falta de médico capacitado na rede credenciada, cria obstáculos para que o genitor da paciente obtenha o reembolso das despesas realizadas em caráter de urgência, gera danos morais a serem compensados. 4. Inexiste ofensa ao art. 85, § 11, do CPC/2015, se os honorários de sucumbência são majorados, em grau de recurso, até o limite de 20%, previsto no § 2º do mesmo artigo. 5. Afasta-se a condenação da parte ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando os embargos de declaração foram opostos na origem para prequestionar dispositivos de lei federal (Súmula 98/STJ). 6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.