Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MÉDICO CAPACITADO NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO
INTEGRAL. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE DE 20% OBSERVADO. MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA,
EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia
do atendimento no município pertencente à área geográfica de
abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede
credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de
prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da
impossibilidade de a parte autora se locomover a município
limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas
realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da
RN n° 259/11 da ANS" (REsp 1.842.475/SP, Relator para acórdão
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
16/2/2023).
- No caso, o Tribunal de origem narra que a autora, menor impúbere,
já estava em situação de sofrimento quando postulou a cobertura dos
procedimentos médicos de que necessitava, pois possuía "grave
deformidade dento facial com má oclusão", "suportando dores
articulares, dor aguda na cabeça e no pescoço, além de insônia,
dificuldade de se alimentar, dores no estômago, apatia". Logo, a
conduta da ré que, na falta de médico capacitado na rede
credenciada, cria obstáculos para que o genitor da paciente obtenha
o reembolso das despesas realizadas em caráter de urgência, gera
danos morais a serem compensados.
- Inexiste ofensa ao art. 85, § 11, do CPC/2015, se os honorários
de sucumbência são majorados, em grau de recurso, até o limite de
20%, previsto no § 2º do mesmo artigo.
- Afasta-se a condenação da parte ao pagamento da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando os embargos de declaração
foram opostos na origem para prequestionar dispositivos de lei
federal (Súmula 98/STJ).
- Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MÉDICO CAPACITADO NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO
INTEGRAL. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE DE 20% OBSERVADO. MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA,
EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia
do atendimento no município pertencente à área geográfica de
abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede
credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de
prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da
impossibilidade de a parte autora se locomover a município
limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas
realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da
RN n° 259/11 da ANS" (REsp 1.842.475/SP, Relator para acórdão
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
16/2/2023).
3. No caso, o Tribunal de origem narra que a autora, menor impúbere,
já estava em situação de sofrimento quando postulou a cobertura dos
procedimentos médicos de que necessitava, pois possuía "grave
deformidade dento facial com má oclusão", "suportando dores
articulares, dor aguda na cabeça e no pescoço, além de insônia,
dificuldade de se alimentar, dores no estômago, apatia". Logo, a
conduta da ré que, na falta de médico capacitado na rede
credenciada, cria obstáculos para que o genitor da paciente obtenha
o reembolso das despesas realizadas em caráter de urgência, gera
danos morais a serem compensados.
4. Inexiste ofensa ao art. 85, § 11, do CPC/2015, se os honorários
de sucumbência são majorados, em grau de recurso, até o limite de
20%, previsto no § 2º do mesmo artigo.
5. Afasta-se a condenação da parte ao pagamento da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando os embargos de declaração
foram opostos na origem para prequestionar dispositivos de lei
federal (Súmula 98/STJ).
6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2637179 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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