STJ — 2349351

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-12-16Data Publicacao: 2024-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fc82f65530014c6f127f1f16939edf1c265a8fa6c27ac06e70f8e47bb8a2941

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, configurada omissão e contradição, é necessário acolher o recurso integrativo, com efeitos infringentes, para nova apreciação do agravo em recurso especial.
  2. "A ação de rescisão contratual é de quem participou do contrato - não, do cessionário dos créditos decorrentes desse ajuste; acórdão que atribuiu à cessão de crédito efeito próprio da cessão de contrato". (REsp n. 97.554/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 25/4/2000, DJ de 5/6/2000, p. 152.)3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento, ao recurso especial, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. No caso, configurada omissão e contradição, é necessário acolher o recurso integrativo, com efeitos infringentes, para nova apreciação do agravo em recurso especial. 2. "A ação de rescisão contratual é de quem participou do contrato - não, do cessionário dos créditos decorrentes desse ajuste; acórdão que atribuiu à cessão de crédito efeito próprio da cessão de contrato". (REsp n. 97.554/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 25/4/2000, DJ de 5/6/2000, p. 152.)3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento, ao recurso especial, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.