Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. CESSÃO DE CRÉDITO.
RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, configurada omissão e contradição, é necessário acolher
o recurso integrativo, com efeitos infringentes, para nova
apreciação do agravo em recurso especial.
- "A ação de rescisão contratual é de quem participou do contrato -
não, do cessionário dos créditos decorrentes desse ajuste; acórdão
que atribuiu à cessão de crédito efeito próprio da cessão de
contrato".
(REsp n. 97.554/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma,
julgado em 25/4/2000, DJ de 5/6/2000, p. 152.)3. Embargos de
declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do
agravo e dar provimento, ao recurso especial, acolhendo a preliminar
de ilegitimidade ativa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. CESSÃO DE CRÉDITO.
RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. No caso, configurada omissão e contradição, é necessário acolher
o recurso integrativo, com efeitos infringentes, para nova
apreciação do agravo em recurso especial.
2. "A ação de rescisão contratual é de quem participou do contrato -
não, do cessionário dos créditos decorrentes desse ajuste; acórdão
que atribuiu à cessão de crédito efeito próprio da cessão de
contrato".
(REsp n. 97.554/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma,
julgado em 25/4/2000, DJ de 5/6/2000, p. 152.)3. Embargos de
declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do
agravo e dar provimento, ao recurso especial, acolhendo a preliminar
de ilegitimidade ativa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.