Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE
PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE DO DE CUJUS. DEPENDENTE ECONÔMICA DIRETA.
INCLUSÃO POSTERIOR AO FALECIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "comprovada a união estável,
a companheira de participante de plano de previdência privada faz
jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não
tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao
respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito
conforme a sua cota-parte, caso hajam outros inscritos recebendo
devidamente o benefício" (REsp 1.705.576/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe de
06/03/2018).
- Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE
PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE DO DE CUJUS. DEPENDENTE ECONÔMICA DIRETA.
INCLUSÃO POSTERIOR AO FALECIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "comprovada a união estável,
a companheira de participante de plano de previdência privada faz
jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não
tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao
respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito
conforme a sua cota-parte, caso hajam outros inscritos recebendo
devidamente o benefício" (REsp 1.705.576/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe de
06/03/2018).
2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.