Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO. DANO MATERIAL NÃO VERIFICADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele
relacionado à pessoa natural, como decorrência intrínseca à
existência de ato ilícito. O dano moral para a pessoa jurídica deve
estar objetivamente caracterizado, com demonstração de prejuízo ou
abalo à imagem comercial.
- O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo nas peculiaridades do caso
concreto, concluiu pela inexistência de danos morais e materiais a
serem reparados pela recorrida. Entendeu que "a situação posta se
trata, em verdade, de um descumprimento contratual decorrente da não
entrega de um produto encomendado e pago, o que, por si só, não
gera dano moral, salvo se configurada hipótese excepcional que possa
ter atingido a honra ou reputação das empresas autoras". A
pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento,
demandaria o revolvimento fático e probatório, providência
incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO. DANO MATERIAL NÃO VERIFICADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele
relacionado à pessoa natural, como decorrência intrínseca à
existência de ato ilícito. O dano moral para a pessoa jurídica deve
estar objetivamente caracterizado, com demonstração de prejuízo ou
abalo à imagem comercial.
2. O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo nas peculiaridades do caso
concreto, concluiu pela inexistência de danos morais e materiais a
serem reparados pela recorrida. Entendeu que "a situação posta se
trata, em verdade, de um descumprimento contratual decorrente da não
entrega de um produto encomendado e pago, o que, por si só, não
gera dano moral, salvo se configurada hipótese excepcional que possa
ter atingido a honra ou reputação das empresas autoras". A
pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento,
demandaria o revolvimento fático e probatório, providência
incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2726432 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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