Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM
INFLAMAÇÃO RENAL. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA.
COBRANÇAS DO HOSPITAL À ORA RECORRIDA. PROTESTO. DANO MORAL
CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Conforme o posicionamento desta Corte Superior, o usuário faz
jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual,
pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura
e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico
ou prejuízos para sua saúde debilitada. Precedentes" (AgInt no AREsp
2.516.223/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024).
- O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 15.000,
00 (quinze mil reais), não é exorbitante nem desproporcional,
considerados os danos sofridos pela recorrida que, conforme
mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou cobranças por parte
do hospital, inclusive com protesto, após o plano de saúde se negar
a pagar pelo tratamento de emergência de sua filha diagnosticada
com pielonefrite e dores intensas.
- Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência
desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a
qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM
INFLAMAÇÃO RENAL. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA.
COBRANÇAS DO HOSPITAL À ORA RECORRIDA. PROTESTO. DANO MORAL
CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Conforme o posicionamento desta Corte Superior, o usuário faz
jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual,
pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura
e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico
ou prejuízos para sua saúde debilitada. Precedentes" (AgInt no AREsp
2.516.223/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024).
2. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 15.000,
00 (quinze mil reais), não é exorbitante nem desproporcional,
considerados os danos sofridos pela recorrida que, conforme
mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou cobranças por parte
do hospital, inclusive com protesto, após o plano de saúde se negar
a pagar pelo tratamento de emergência de sua filha diagnosticada
com pielonefrite e dores intensas.
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência
desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a
qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.