Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INSCRIÇÃO DE RECÉM-NASCIDO.
RECUSA INJUSTIFICADA. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL
CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É entendimento desta Corte Superior que se deve "assegurar a
inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do
recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do
consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b"
da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e
21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021)", e que "a opção de inscrição
do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como
para filho de seu dependente" (REsp 2.049.636/SP, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2023, DJe
de 28/4/2023).
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
- O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,
00 (dez mil reais), não é exorbitante nem desproporcional,
considerados os danos sofridos pelos recorridos, que, conforme
mencionado pelas instâncias ordinárias, suportaram o transtorno
gerado pela negativa indevida de inscrição do recém-nascido.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INSCRIÇÃO DE RECÉM-NASCIDO.
RECUSA INJUSTIFICADA. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL
CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que se deve "assegurar a
inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do
recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do
consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b"
da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e
21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021)", e que "a opção de inscrição
do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como
para filho de seu dependente" (REsp 2.049.636/SP, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2023, DJe
de 28/4/2023).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
4. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,
00 (dez mil reais), não é exorbitante nem desproporcional,
considerados os danos sofridos pelos recorridos, que, conforme
mencionado pelas instâncias ordinárias, suportaram o transtorno
gerado pela negativa indevida de inscrição do recém-nascido.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.