Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DO PROPRIETÉRIO DO VEÍCULO. DANO MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO
JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz
decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de
seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente
automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e
solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco
importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma
vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a
responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada
a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica
solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do
risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Relator Ministro
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relatora para acórdão Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006).
- O Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de
compensação por dano moral, arbitrando a indenização em R$ 8.000,00
(oito mil reais), porque, "[a]lém de ter sido vítima de acidente
automobilístico por culpa do condutor corréu, os documentos juntados
à inicial comprovam que o autor ficou impedido de exercer atividade
econômica por prolongado período de tempo, eis que trabalhava como
caminhoneiro e utilizada os veículos para obter renda com o
transporte de cargas. O acidente, portanto, apesar de não ter gerado
danos físicos relevantes ao autor, causou-lhe diversos transtornos
de ordem financeira, mormente a negativa de quitação dos reparos
pela ré, especialmente considerando que o rendimento era utilizado
para sustento da família". A reforma desse entendimento demandaria o
reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DO PROPRIETÉRIO DO VEÍCULO. DANO MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO
JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz
decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de
seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente
automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e
solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco
importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma
vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a
responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada
a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica
solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do
risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Relator Ministro
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relatora para acórdão Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006).
3. O Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de
compensação por dano moral, arbitrando a indenização em R$ 8.000,00
(oito mil reais), porque, "[a]lém de ter sido vítima de acidente
automobilístico por culpa do condutor corréu, os documentos juntados
à inicial comprovam que o autor ficou impedido de exercer atividade
econômica por prolongado período de tempo, eis que trabalhava como
caminhoneiro e utilizada os veículos para obter renda com o
transporte de cargas. O acidente, portanto, apesar de não ter gerado
danos físicos relevantes ao autor, causou-lhe diversos transtornos
de ordem financeira, mormente a negativa de quitação dos reparos
pela ré, especialmente considerando que o rendimento era utilizado
para sustento da família". A reforma desse entendimento demandaria o
reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.