STJ — 200156

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1a23fdf88745091a8f0b578f33a857c3f608da7127af405e1e0780992342538

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b1a23fdf88745091a8f0b578f33a857c3f608da7127af405e1e0780992342538
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b1a23fdf88745091a8f0b578f33a857c3f608da7127af405e1e0780992342538
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA FIXADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO GUARDIÃO DE FATO. CONFLITO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é foro do domicílio do guardião de fato, especialmente quando essa medida melhor atende ao interesse superior da criança.
  2. A regra da perpetuatio jurisdictionis pode ser mitigada em favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais adequada.
  3. Agravo interno desprovido. Conflito de competência conhecido para se declarar a competência do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia (GO).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA FIXADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO GUARDIÃO DE FATO. CONFLITO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é foro do domicílio do guardião de fato, especialmente quando essa medida melhor atende ao interesse superior da criança. 2. A regra da perpetuatio jurisdictionis pode ser mitigada em favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais adequada. 3. Agravo interno desprovido. Conflito de competência conhecido para se declarar a competência do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia (GO).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.