Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a inicial
de ação rescisória, julgando o processo extinto sem julgamento do
mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória
pode ser fundamentada em violação reflexa de norma jurídica,
conforme o art. 966, V, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ
de que a ação rescisória por ofensa a norma jurídica exige violação
frontal e direta da literalidade da norma.
4. A jurisprudência do STJ não admite a ação rescisória como meio de
rediscutir fatos ou reexaminar provas.
5. Os argumentos apresentados pela parte não demonstram ofensa
direta às normas indicadas, sendo insuficientes para alterar os
fundamentos da decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A ação rescisória por ofensa a norma jurídica
exige violação frontal e direta da literalidade da norma, não se
prestando a rediscutir fatos ou reexaminar provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6.757/DF, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgInt
na AR 6.562/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
DJe 16.12.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. NÃO
DEMONSTRADA VIOLAÇÃO LITERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a inicial
de ação rescisória, julgando o processo extinto sem julgamento do
mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória
pode ser fundamentada em violação reflexa de norma jurídica,
conforme o art. 966, V, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ
de que a ação rescisória por ofensa a norma jurídica exige violação
frontal e direta da literalidade da norma.
4. A jurisprudência do STJ não admite a ação rescisória como meio de
rediscutir fatos ou reexaminar provas.
5. Os argumentos apresentados pela parte não demonstram ofensa
direta às normas indicadas, sendo insuficientes para alterar os
fundamentos da decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A ação rescisória por ofensa a norma jurídica
exige violação frontal e direta da literalidade da norma, não se
prestando a rediscutir fatos ou reexaminar provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6.757/DF, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgInt
na AR 6.562/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
DJe 16.12.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.