STJ — 17018

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-11-18Data Publicacao: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21e3922daa2d0de3b5ba93140947f9ebc9423e4db595265629e0fcfd9859db49

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892326
Número de registro na fonte
202403037664
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 21e3922daa2d0de3b5ba93140947f9ebc9423e4db595265629e0fcfd9859db49
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA CORTE DE ORIGEM. REGISTRO DE CANDIDATURA ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO QUANDO JÁ ESCOADO O PRAZO DA JUSTIÇA ELEITORAL. CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO APÓS A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES NO MUNICÍPIO DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER.'

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade perante a instância de origem teve como fundamentos a alegada probabilidade de êxito do apelo e o exíguo prazo para o registro da candidatura do requerente nas eleições municipais de 2024.
  2. A medida de urgência restou indeferida, porquanto: (a) de acordo com a moldura fática delineada pelo Tribunal estadual, os réus da subjacente ação agiram com dolo específico; (b) o pedido foi deficientemente instruído (não foram juntadas cópias das sentença e das apelações).
  3. Antes mesmo da interposição do agravo interno, deu-se o encerramento do prazo para registro de candidatura na Justiça Eleitoral, circunstância que evidencia a carência de interesse em recorrer. Ademais, o pleito municipal de 2024, no Município do requerente, ocorreu em turno único, antes da conclusão do feito para julgamento.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA CORTE DE ORIGEM. REGISTRO DE CANDIDATURA ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO QUANDO JÁ ESCOADO O PRAZO DA JUSTIÇA ELEITORAL. CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO APÓS A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES NO MUNICÍPIO DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER.' 1. Caso em que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade perante a instância de origem teve como fundamentos a alegada probabilidade de êxito do apelo e o exíguo prazo para o registro da candidatura do requerente nas eleições municipais de 2024. 2. A medida de urgência restou indeferida, porquanto: (a) de acordo com a moldura fática delineada pelo Tribunal estadual, os réus da subjacente ação agiram com dolo específico; (b) o pedido foi deficientemente instruído (não foram juntadas cópias das sentença e das apelações). 3. Antes mesmo da interposição do agravo interno, deu-se o encerramento do prazo para registro de candidatura na Justiça Eleitoral, circunstância que evidencia a carência de interesse em recorrer. Ademais, o pleito municipal de 2024, no Município do requerente, ocorreu em turno único, antes da conclusão do feito para julgamento. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.