Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA CORTE DE ORIGEM. REGISTRO DE CANDIDATURA
ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A
MEDIDA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO QUANDO JÁ
ESCOADO O PRAZO DA JUSTIÇA ELEITORAL. CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA
JULGAMENTO APÓS A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES NO MUNICÍPIO DO
REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER.'
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso
especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade perante a
instância de origem teve como fundamentos a alegada probabilidade de
êxito do apelo e o exíguo prazo para o registro da candidatura do
requerente nas eleições municipais de 2024.
- A medida de urgência restou indeferida, porquanto: (a) de acordo
com a moldura fática delineada pelo Tribunal estadual, os réus da
subjacente ação agiram com dolo específico; (b) o pedido foi
deficientemente instruído (não foram juntadas cópias das sentença e
das apelações).
- Antes mesmo da interposição do agravo interno, deu-se o
encerramento do prazo para registro de candidatura na Justiça
Eleitoral, circunstância que evidencia a carência de interesse em
recorrer. Ademais, o pleito municipal de 2024, no Município do
requerente, ocorreu em turno único, antes da conclusão do feito para
julgamento.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA CORTE DE ORIGEM. REGISTRO DE CANDIDATURA
ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A
MEDIDA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO QUANDO JÁ
ESCOADO O PRAZO DA JUSTIÇA ELEITORAL. CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA
JULGAMENTO APÓS A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES NO MUNICÍPIO DO
REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER.'
1. Caso em que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso
especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade perante a
instância de origem teve como fundamentos a alegada probabilidade de
êxito do apelo e o exíguo prazo para o registro da candidatura do
requerente nas eleições municipais de 2024.
2. A medida de urgência restou indeferida, porquanto: (a) de acordo
com a moldura fática delineada pelo Tribunal estadual, os réus da
subjacente ação agiram com dolo específico; (b) o pedido foi
deficientemente instruído (não foram juntadas cópias das sentença e
das apelações).
3. Antes mesmo da interposição do agravo interno, deu-se o
encerramento do prazo para registro de candidatura na Justiça
Eleitoral, circunstância que evidencia a carência de interesse em
recorrer. Ademais, o pleito municipal de 2024, no Município do
requerente, ocorreu em turno único, antes da conclusão do feito para
julgamento.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.