Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 150/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do
sindicato para promover a execução coletiva do título executivo
judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da
pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento
evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a
ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical,
prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução
coletiva" (REsp 1.343.213/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 15/10/2012).2. Acrescente-se,
ainda, que, "no que tange à prescrição, em função da autonomia do
processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a
Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de
conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de
cinco anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade, como
prescrevem o Decreto 20.910/1932 e o Decreto 4.597/1942, nas ações
ajuizadas contra a Fazenda Pública" (REsp 1.709.644/RJ, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe
19/12/2017).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- In casu, conforme consta no aresto recorrido, o trânsito em
julgado da decisão que determinou a execução individualizada do
título ocorreu em maio de 2011. Tendo a execução sido ajuizada em
julho de 2015, não houve a prescrição da pretensão executiva.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 150/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do
sindicato para promover a execução coletiva do título executivo
judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da
pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento
evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a
ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical,
prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução
coletiva" (REsp 1.343.213/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 15/10/2012).2. Acrescente-se,
ainda, que, "no que tange à prescrição, em função da autonomia do
processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a
Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de
conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de
cinco anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade, como
prescrevem o Decreto 20.910/1932 e o Decreto 4.597/1942, nas ações
ajuizadas contra a Fazenda Pública" (REsp 1.709.644/RJ, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe
19/12/2017).
3. In casu, conforme consta no aresto recorrido, o trânsito em
julgado da decisão que determinou a execução individualizada do
título ocorreu em maio de 2011. Tendo a execução sido ajuizada em
julho de 2015, não houve a prescrição da pretensão executiva.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.