STJ — 2137679

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2024-11-18Data da publicação: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 339a3532c302acce0d08d94a1542c90df417e96968be4ca913ca374bb7a50763

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892329
Número de registro na fonte
202401382239
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 339a3532c302acce0d08d94a1542c90df417e96968be4ca913ca374bb7a50763
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL. ALCANCE DO TEMA 962/STF. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar do acórdão recorrido quanto à extinção do feito sem resolução de mérito, por impossibilidade de constatação da ilegalidade ou abusividade do ato atacado na hipótese, esbarrando na Súmula n. 283/STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um alicerce suficiente e o recurso não abrange todos.
  2. O STJ não pode determinar o alcance de temas decididos em repercussão geral (RE n. 1.063.187/SC-RG, Tema 962/STF - rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 16/12/2021), sob pena de usurpação de competência do STF. Nesse sentido: REsp n. 2.133.501/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.047.176/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023; e AgInt no AREsp n. 2.001.615/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/4/2022.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL. ALCANCE DO TEMA 962/STF. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar do acórdão recorrido quanto à extinção do feito sem resolução de mérito, por impossibilidade de constatação da ilegalidade ou abusividade do ato atacado na hipótese, esbarrando na Súmula n. 283/STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um alicerce suficiente e o recurso não abrange todos. 2. O STJ não pode determinar o alcance de temas decididos em repercussão geral (RE n. 1.063.187/SC-RG, Tema 962/STF - rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 16/12/2021), sob pena de usurpação de competência do STF. Nesse sentido: REsp n. 2.133.501/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.047.176/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023; e AgInt no AREsp n. 2.001.615/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/4/2022. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.