Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM
FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO
ESPECIAL. ALCANCE DO TEMA 962/STF. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não impugnou fundamento basilar do acórdão
recorrido quanto à extinção do feito sem resolução de mérito, por
impossibilidade de constatação da ilegalidade ou abusividade do ato
atacado na hipótese, esbarrando na Súmula n. 283/STF, que impede o
conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais
de um alicerce suficiente e o recurso não abrange todos.
- O STJ não pode determinar o alcance de temas decididos em
repercussão geral (RE n. 1.063.187/SC-RG, Tema 962/STF - rel.
Ministro Dias Toffoli, DJe de 16/12/2021), sob pena de usurpação de
competência do STF. Nesse sentido: REsp n. 2.133.501/PR, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2024;
AgInt no REsp n. 2.047.176/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 17/11/2023; e AgInt no AREsp n. 2.001.615/PE,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/4/2022.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM
FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO
ESPECIAL. ALCANCE DO TEMA 962/STF. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar do acórdão
recorrido quanto à extinção do feito sem resolução de mérito, por
impossibilidade de constatação da ilegalidade ou abusividade do ato
atacado na hipótese, esbarrando na Súmula n. 283/STF, que impede o
conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais
de um alicerce suficiente e o recurso não abrange todos.
2. O STJ não pode determinar o alcance de temas decididos em
repercussão geral (RE n. 1.063.187/SC-RG, Tema 962/STF - rel.
Ministro Dias Toffoli, DJe de 16/12/2021), sob pena de usurpação de
competência do STF. Nesse sentido: REsp n. 2.133.501/PR, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2024;
AgInt no REsp n. 2.047.176/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 17/11/2023; e AgInt no AREsp n. 2.001.615/PE,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/4/2022.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.