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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/73. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 356/STF E 211/STJ. EFETIVO DEBATE. NECESSIDADE. COISA
JULGADA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o relator está
autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557 do CPC/73).
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a
apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno.
- Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos.
- A matéria pertinente aos arts. 16, 17, 18, 26, § 2º, 618 do
CPC/73; e 840 do CC não foi apreciada pela instância judicante de
origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para
suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.
- No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria
versada nos arts. 183, 475-J e 503 CPC, apesar de instado a fazê-lo
por meio dos competentes embargos de declaração. Aplicação da Súmula
211/STJ.
- Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da
matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a
tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo
suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas
partes nos recursos que aviaram perante a Corte local. Precedentes:
AgInt no AREsp 1.573.372/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp
1.373.173/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 11/12/2019.
- O recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à
alegada ofensa à Instrução Normativa INSS/DC 77/2002, porque o
referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou
lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
- Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos
elementos do processo a fim de apurar a existência ou não de coisa
julgada, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos,
incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/73. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 356/STF E 211/STJ. EFETIVO DEBATE. NECESSIDADE. COISA
JULGADA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o relator está
autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557 do CPC/73).
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a
apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno.
2. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos.
3. A matéria pertinente aos arts. 16, 17, 18, 26, § 2º, 618 do
CPC/73; e 840 do CC não foi apreciada pela instância judicante de
origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para
suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.
4. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria
versada nos arts. 183, 475-J e 503 CPC, apesar de instado a fazê-lo
por meio dos competentes embargos de declaração. Aplicação da Súmula
211/STJ.
5. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da
matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a
tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo
suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas
partes nos recursos que aviaram perante a Corte local. Precedentes:
AgInt no AREsp 1.573.372/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp
1.373.173/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 11/12/2019.
6. O recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à
alegada ofensa à Instrução Normativa INSS/DC 77/2002, porque o
referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou
lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
7. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos
elementos do processo a fim de apurar a existência ou não de coisa
julgada, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos,
incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.