STJ — 73457

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2024-11-18Data da publicação: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e139e317bc8a3bbb414d1f89de3dbd1c4cb4721d900bf5051827c71d4eff1b83

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892333
Número de registro na fonte
202401518418
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 73457 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e139e317bc8a3bbb414d1f89de3dbd1c4cb4721d900bf5051827c71d4eff1b83. SHA-256 do comentário: cb7ab9a2084572ea95b8513c4b9929231ea596e81f6a1c0f12524c4d564c474c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: e139e317bc8a3bbb414d1f89de3dbd1c4cb4721d900bf5051827c71d4eff1b83
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: e139e317bc8a3bbb414d1f89de3dbd1c4cb4721d900bf5051827c71d4eff1b83
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: e139e317bc8a3bbb414d1f89de3dbd1c4cb4721d900bf5051827c71d4eff1b83
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA/ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, no julgamento realizado nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada em face do impetrante, ora agravante, manteve os termos da decisão monocrática que havia negado seguimento ao apelo nobre interposto por estar a orientação do acórdão recorrido em consonância com o Tema de Repercussão Geral n. 1.199/STF.
  2. "O error in procedendo ocorre quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais" (REsp 1.236.732/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24/6/2011).
  3. "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017.
  4. A negativa de seguimento do recurso especial, pelo Tribunal de origem, sob a compreensão de que o aresto recorrido está em harmonia com tese de repercussão geral firmada pelo STF não importa em error in procedendo.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA/ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, no julgamento realizado nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada em face do impetrante, ora agravante, manteve os termos da decisão monocrática que havia negado seguimento ao apelo nobre interposto por estar a orientação do acórdão recorrido em consonância com o Tema de Repercussão Geral n. 1.199/STF. 2. "O error in procedendo ocorre quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais" (REsp 1.236.732/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24/6/2011). 3. "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017. 4. A negativa de seguimento do recurso especial, pelo Tribunal de origem, sob a compreensão de que o aresto recorrido está em harmonia com tese de repercussão geral firmada pelo STF não importa em error in procedendo. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.