Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA/ERROR IN PROCEDENDO.
INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra
acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, que, no julgamento realizado nos autos da ação de
improbidade administrativa ajuizada em face do impetrante, ora
agravante, manteve os termos da decisão monocrática que havia negado
seguimento ao apelo nobre interposto por estar a orientação do
acórdão recorrido em consonância com o Tema de Repercussão Geral n.
1.199/STF.
- "O error in procedendo ocorre quando há vício na atividade
judicante e desrespeito às regras processuais" (REsp 1.236.732/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de
24/6/2011).
- "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já
reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso
especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios
processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento
do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali,
em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do
acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no
AgInt no REsp 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 28/6/2017). Nesse mesmo sentido: AgInt no
REsp 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
de 23/8/2017.
- A negativa de seguimento do recurso especial, pelo Tribunal de
origem, sob a compreensão de que o aresto recorrido está em harmonia
com tese de repercussão geral firmada pelo STF não importa em error
in procedendo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA/ERROR IN PROCEDENDO.
INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra
acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, que, no julgamento realizado nos autos da ação de
improbidade administrativa ajuizada em face do impetrante, ora
agravante, manteve os termos da decisão monocrática que havia negado
seguimento ao apelo nobre interposto por estar a orientação do
acórdão recorrido em consonância com o Tema de Repercussão Geral n.
1.199/STF.
2. "O error in procedendo ocorre quando há vício na atividade
judicante e desrespeito às regras processuais" (REsp 1.236.732/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de
24/6/2011).
3. "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já
reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso
especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios
processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento
do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali,
em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do
acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no
AgInt no REsp 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 28/6/2017). Nesse mesmo sentido: AgInt no
REsp 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
de 23/8/2017.
4. A negativa de seguimento do recurso especial, pelo Tribunal de
origem, sob a compreensão de que o aresto recorrido está em harmonia
com tese de repercussão geral firmada pelo STF não importa em error
in procedendo.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 73457 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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