Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. TAXAS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE UM DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALEMNETE ACOLHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. I - Ausência de demonstração da efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto caracterizador do citado vício integrativo. II - O acórdão recorrido apresenta-se…
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXAS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE UM DOS
ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALEMNETE ACOLHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ausência de demonstração da efetiva contradição a ensejar a
integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no
venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo que ausente pressuposto caracterizador do citado
vício integrativo.
II - O acórdão recorrido apresenta-se omisso, porquanto sequer
apreciado um dos argumentos apresentados em sede de Agravo Interno,
potencialmente capaz de levar o julgamento a um resultado diverso do
proclamado, atinente à necessidade de homologação do pedido de
desistência do Mandado de Segurança formulado, na origem,
anteriormente ao recebimento da inicial.
III - Impossibilidade de apreciação de pedido, considerado e não
homologado pelas instâncias ordinárias, diante do reconhecimento da
litispendência, porque revela-se matéria imbricada com o mérito do
recurso inadmitido, consoante orientação desta Corte no sentido da
impossibilidade de análise do mérito do Recurso Especial, quando
esse sequer tenha ultrapassado a barreira do conhecimento.
IV - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por
meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento.
Inocorrência no presente caso.
V - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem, contudo,
atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2636336 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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