STJ — 2636336

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2024-12-02Data da publicação: 2024-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f410c85abac6c9b25e3049c629521556e6236431204249ca7cd348631e82d93

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892450
Número de registro na fonte
202401479171
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2636336 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3f410c85abac6c9b25e3049c629521556e6236431204249ca7cd348631e82d93. SHA-256 do comentário: 14b702b10174c4130f49592443a3067a0574e30aa4348408356301ce4d2efa40.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 3f410c85abac6c9b25e3049c629521556e6236431204249ca7cd348631e82d93
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 3f410c85abac6c9b25e3049c629521556e6236431204249ca7cd348631e82d93
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. TAXAS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE UM DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALEMNETE ACOLHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. I - Ausência de demonstração da efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto caracterizador do citado vício integrativo. II - O acórdão recorrido apresenta-se…

Ementa

TRIBUTÁRIO. TAXAS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE UM DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALEMNETE ACOLHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. I - Ausência de demonstração da efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto caracterizador do citado vício integrativo. II - O acórdão recorrido apresenta-se omisso, porquanto sequer apreciado um dos argumentos apresentados em sede de Agravo Interno, potencialmente capaz de levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado, atinente à necessidade de homologação do pedido de desistência do Mandado de Segurança formulado, na origem, anteriormente ao recebimento da inicial. III - Impossibilidade de apreciação de pedido, considerado e não homologado pelas instâncias ordinárias, diante do reconhecimento da litispendência, porque revela-se matéria imbricada com o mérito do recurso inadmitido, consoante orientação desta Corte no sentido da impossibilidade de análise do mérito do Recurso Especial, quando esse sequer tenha ultrapassado a barreira do conhecimento. IV - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. Inocorrência no presente caso. V - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem, contudo, atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.