STJ — 1951653

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-11-18Data Publicacao: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 666cb5524aea7c1bf8885f695dc8c60bc7da1ce16c04cdd81c2bf9fc6ed628db

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página

Trecho de REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, extraordinario.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 709.212/DF COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 515 E 877 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
  2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 13/11/2014, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário 709.212/DF, sob a sistemática da repercussão geral, ser quinquenal, e não trintenário, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
  3. O Tema repetitivo 515 tem aplicabilidade restrita ao âmbito do direito privado, conforme expressamente ressalvado na tese então estabelecida.
  4. A tese firmada no Tema repetitivo 877 deve ceder, na hipótese dos autos, em razão da aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 709.212/DF COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 515 E 877 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 13/11/2014, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário 709.212/DF, sob a sistemática da repercussão geral, ser quinquenal, e não trintenário, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. O Tema repetitivo 515 tem aplicabilidade restrita ao âmbito do direito privado, conforme expressamente ressalvado na tese então estabelecida. 4. A tese firmada no Tema repetitivo 877 deve ceder, na hipótese dos autos, em razão da aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.