STJ — 1280055
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f7f1a2093f92f003c68feddc9914644961ff374d1fb54cdae41d3682c7cfac1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "RATATOUILLE". MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41 E ART. 4º DA LEI 9.613/98. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MEDIDA SOBRE QUAISQUER BENS DO ATIVO DO AGENTE. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que se insurge a defesa contra o sequestro/arresto de bens móveis e imóveis do investigado Marco Antonio De Luca e de pessoas jurídicas a ele vinculadas, no limite de R$12.595.700,00, com fundamento no art. 4º da Lei 9.613/98, art. 125 e seguintes do CPP, e art. 4º do Decreto-lei nº 3.240/41, tendo o acórdão recorrido consignado que "o fumus boni iuris para a decretação das medidas assecuratórias ficou suficientemente demonstrado nos autos, com base em elementos concretos extraídos das investigações encetadas na denominada Operação Ratatouille".
- No caso, "constou da representação ministerial [...] que MARCO ANTONIO DE LUCA faria parte de organização criminosa voltada ao desvio de verbas públicas destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a qual previamente escolhia as empresas que contratariam com o poder público, em licitações cuja concorrência era absolutamente forjada, a fim de que as empresas selecionadas, por serem de integrantes da organização criminosa, auferissem lucros com a atividade empresarial e, por sua vez, repassassem parte dos valores recebidos dos cofres públicos aos agentes estatais, como pagamento de propina", sendo MARCO DE LUCA apontado como "um dos principais beneficiados com o suposto esquema voltado ao desvio de verbas destinadas à alimentação fornecida ao Governo do Estado do Rio de Janeiro".
- Ponderou o acórdão que "da análise do material apreendido em cotejo com declarações de corréu, as duas empresas apelantes estavam diretamente relacionadas ao recebimento de numerário oriundo dos ilícitos em tese praticados pela organização criminosa, segundo suficientemente demonstrado pelo Ministério Público Federal para a decretação da medida".
- Concluiu que "não tem guarida a argumentação de inexistência de dano ao erário, situação incongruente com a própria narrativa da denúncia, de sangria dos cofres públicos e posterior lavagem de dinheiro que tinha como antecedentes os crimes contra a Administração Pública cometidos pela organização criminosa". Destacou, ademais, que, "em se tratando de crimes que teriam gerado prejuízo pelo acusado da ordem de R$12.595.700,00 (doze milhões, quinhentos e noventa e cinco mil e setecentos reais) é absolutamente palpável que esse risco de insuficiência patrimonial exista, tanto quanto o modus operandi descrito é de complexidade e elaboração tal que referenda o risco de dilapidação, sobretudo considerando esses fatos dentro de um contexto maior".
- Diante de tais fundamentos, adotados pelo Tribunal de origem, e à mingua de ilegalidade da decisão que determinou o sequestro dos bens de MARCO ANTONIO DE LUCA e das empresas recorrentes, em razão de haver fortes indícios do envolvimento com os fatos apurados na ação penal que causou prejuízo ao erário (art. 3º do Decreto-Lei 3.240/1941), a reversão das premissas fáticas demandaria incursão fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- "A medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de terem sido adquiridos antes da prática delitiva" (RMS 29.854/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015). No mesmo entendimento: AgRg no REsp n. 1.391.539/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00004
- LEG:FED DEL:003240 ANO:1941 ART:00003 ART:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00125
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art3
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art4
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art125
- urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 68735 — RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-05-05 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- STJ — 1637645 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-05-19 · 3 referência(s) em comum