STJ — 68735

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2eddc302c81675e900379fe36d2cdf4c93a0cc25057154d2452b2c1e1a1d044d

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "OPERAÇÃO POLICIAL BACKGROUND". APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDES A EXECUÇÕES TRABALHISTAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM LICENÇA. EVASÃO DE DIVISAS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PENAIS. BLOQUEIO E APREENSÃO DE BENS E VALORES DAS PESSOAS FÍSICAS E DAS PESSOAS JURÍDICAS. ANTECIPAÇÃO DA ALIENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESÍDIA DO ESTADO. PRAZO EXCESSIVO. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Foram apontados os elementos probatórios da materialidade delitiva e os indícios de autoria, sendo individualizada a conduta de cada um dos recorrentes, além de ser demonstrada a necessidade e a adequação das medidas assecuratórias, pois trata-se "de um suposto complexo esquema contábil e financeiro de movimentação de recursos mediante abertura de filiais, simulação de prestação de serviços, mútuos entre empresas do conglomerado, seus gestores, familiares dos gestores e empresas paralelas, bem como utilização de contas de empresas de terceiros, vinculadas à empresa de fatorização, mediante simulação de contrato de trust, caracterizando-se ainda os supostos crimes tributários de retenção indevida de imposto retido na fonte, simulação de geração de crédito em IPI e sonegação de IPI, IOF, dentre outros impostos, com remessa de bens para o exterior e ocultação de patrimônio no Brasil, seja por intermédio de suposta transferência de patrimônio para empresas criadas para esse fim, seja pela suposta integralização de cotas sociais de empresas, dentre outros recursos, tudo isso acobertado por uma logística contábil especialmente criada para esse fim, buscam-se algumas providências sobre as quais se passa a tratar".
  2. A fundamentação que consta na decisão do Juiz de primeiro grau e no acórdão do Tribunal de origem atende ao disposto no art. 4º da Lei n. 9.613/1998, porquanto a existência de indícios suficientes da infração penal autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado (ou existentes em nome de interpostas pessoas físicas ou jurídicas), que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na referida lei ou das infrações penais antecedentes, assim como também encontra fundamento no Decreto-Lei n. 3.240/1941, sendo este, por si só, suficiente para justificar a restrição patrimonial ora questionada, é também plenamente possível a constrição de bens de origem lícita. Ademais, é entendimento pacífico do STJ a possibilidade de bloqueio de bens das pessoas jurídicas usadas na prática delitiva.
  3. Ainda que tanto o §1° do art. 4° da Lei n. 9.613/1998 quanto o art. 144-A do CPP possibilitem que seja realizada a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, deve-se, no presente caso, ser adotado o critério de razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que a dificuldade de manutenção dos bens é decorrente da própria desídia do Estado, porque é flagrante o excesso de prazo no período de duração das medidas assecuratórias, efetivamente cumpridas em 5/5/2021 (há quase 2 anos), pois não há nenhuma previsão da propositura da ação penal, e, consta nos autos, o encerramento do inquérito policial, havendo inclusive decisão do Tribunal de origem determinando celeridade na apresentação da denúncia. Então, nesse contexto, é razoável, para suprir a dificuldade para a manutenção dos bens penhorados, a nomeação dos proprietários como fiéis depositários desses bens.
  4. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido, para, confirmando a medida liminar deferida anteriormente (fls. 1.561-1569), suspender a alienação antecipada dos bens referentes aos procedimentos 0813156-40.2021.4.05.8300 e 0812015-83.2021.4.05.8300, devendo ser nomeados os respectivos proprietários como fiéis depositários, até o julgamento dos recursos de apelação que têm por objeto as alienações, recomendando-se ainda o prazo de 6 meses para a propositura da ação penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "OPERAÇÃO POLICIAL BACKGROUND". APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDES A EXECUÇÕES TRABALHISTAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM LICENÇA. EVASÃO DE DIVISAS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PENAIS. BLOQUEIO E APREENSÃO DE BENS E VALORES DAS PESSOAS FÍSICAS E DAS PESSOAS JURÍDICAS. ANTECIPAÇÃO DA ALIENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESÍDIA DO ESTADO. PRAZO EXCESSIVO. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. 1. Foram apontados os elementos probatórios da materialidade delitiva e os indícios de autoria, sendo individualizada a conduta de cada um dos recorrentes, além de ser demonstrada a necessidade e a adequação das medidas assecuratórias, pois trata-se "de um suposto complexo esquema contábil e financeiro de movimentação de recursos mediante abertura de filiais, simulação de prestação de serviços, mútuos entre empresas do conglomerado, seus gestores, familiares dos gestores e empresas paralelas, bem como utilização de contas de empresas de terceiros, vinculadas à empresa de fatorização, mediante simulação de contrato de trust, caracterizando-se ainda os supostos crimes tributários de retenção indevida de imposto retido na fonte, simulação de geração de crédito em IPI e sonegação de IPI, IOF, dentre outros impostos, com remessa de bens para o exterior e ocultação de patrimônio no Brasil, seja por intermédio de suposta transferência de patrimônio para empresas criadas para esse fim, seja pela suposta integralização de cotas sociais de empresas, dentre outros recursos, tudo isso acobertado por uma logística contábil especialmente criada para esse fim, buscam-se algumas providências sobre as quais se passa a tratar". 2. A fundamentação que consta na decisão do Juiz de primeiro grau e no acórdão do Tribunal de origem atende ao disposto no art. 4º da Lei n. 9.613/1998, porquanto a existência de indícios suficientes da infração penal autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado (ou existentes em nome de interpostas pessoas físicas ou jurídicas), que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na referida lei ou das infrações penais antecedentes, assim como também encontra fundamento no Decreto-Lei n. 3.240/1941, sendo este, por si só, suficiente para justificar a restrição patrimonial ora questionada, é também plenamente possível a constrição de bens de origem lícita. Ademais, é entendimento pacífico do STJ a possibilidade de bloqueio de bens das pessoas jurídicas usadas na prática delitiva. 3. Ainda que tanto o §1° do art. 4° da Lei n. 9.613/1998 quanto o art. 144-A do CPP possibilitem que seja realizada a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, deve-se, no presente caso, ser adotado o critério de razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que a dificuldade de manutenção dos bens é decorrente da própria desídia do Estado, porque é flagrante o excesso de prazo no período de duração das medidas assecuratórias, efetivamente cumpridas em 5/5/2021 (há quase 2 anos), pois não há nenhuma previsão da propositura da ação penal, e, consta nos autos, o encerramento do inquérito policial, havendo inclusive decisão do Tribunal de origem determinando celeridade na apresentação da denúncia. Então, nesse contexto, é razoável, para suprir a dificuldade para a manutenção dos bens penhorados, a nomeação dos proprietários como fiéis depositários desses bens. 4. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido, para, confirmando a medida liminar deferida anteriormente (fls. 1.561-1569), suspender a alienação antecipada dos bens referentes aos procedimentos 0813156-40.2021.4.05.8300 e 0812015-83.2021.4.05.8300, devendo ser nomeados os respectivos proprietários como fiéis depositários, até o julgamento dos recursos de apelação que têm por objeto as alienações, recomendando-se ainda o prazo de 6 meses para a propositura da ação penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1792372>>-PR (SEQUESTRO OS BENS - CRIMES EM PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - AMPLITUDE) STJ - <<RCDESP no Inq 561>>-BA (PESSOAS JURÍDICAS - UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA -BLOQUEIO DE BENS - POSSIBILIDADE) STJ - <<RMS 64137>>-RS, <<AgRg no REsp 1712934>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.