STJ — 2301622

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2024-11-18Data da publicação: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd15ecb037d87faba48b1e9759456977e429c31c89316dc09bb115c5f7885cd1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893215
Número de registro na fonte
202300499913
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2301622 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: fd15ecb037d87faba48b1e9759456977e429c31c89316dc09bb115c5f7885cd1. SHA-256 do comentário: 22b9a0f2b73aa147e61a361bc388e67ed3b29b3b2bf2b387d4eb2a03def38da6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fd15ecb037d87faba48b1e9759456977e429c31c89316dc09bb115c5f7885cd1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. BENEFÍCIO FISCAL. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "serviços hospitalares" devem ser interpretados de forma objetiva, considerando a natureza do serviço prestado. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, entende-se, ainda, que serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de "serviços hospitalares".
  2. Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, após a Lei 11.727/2008, o contribuinte deve estar constituído como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para concessão do benefício.
  3. Partindo da premissa fática estabelecida pela instância ordinária, há que se reconhecer que os serviços prestados pela recorrente possuem natureza hospitalar para fins de enquadramento no art. 15, inciso III, alínea a, da Lei 9.249/1995, dada a necessidade de intervenção cirúrgica. Determinado o retorno dos autos à instância ordinária a fim de que seja analisado o preenchimento dos demais requisitos para o gozo do benefício de que trata o art. 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/1995.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. BENEFÍCIO FISCAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "serviços hospitalares" devem ser interpretados de forma objetiva, considerando a natureza do serviço prestado. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, entende-se, ainda, que serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de "serviços hospitalares". 2. Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, após a Lei 11.727/2008, o contribuinte deve estar constituído como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para concessão do benefício. 3. Partindo da premissa fática estabelecida pela instância ordinária, há que se reconhecer que os serviços prestados pela recorrente possuem natureza hospitalar para fins de enquadramento no art. 15, inciso III, alínea a, da Lei 9.249/1995, dada a necessidade de intervenção cirúrgica. Determinado o retorno dos autos à instância ordinária a fim de que seja analisado o preenchimento dos demais requisitos para o gozo do benefício de que trata o art. 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/1995. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.