Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. SUPOSTA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 32, 41 E 55, XI, DA LEI 8.666/1993. PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A
NECESSIDADE DE REEXAME DO EDITAL DA LICITAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE NOVA APRECIAÇÃO
DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se na origem de ação rescisória ajuizada, com fundamento no
art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), contra o acórdão
que manteve a condenação da parte ora agravante de pagar a diferença
de 2,13% sobre as contribuições sociais adicionais de cada
empregado filiado à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social
(REFER).
- O Tribunal de origem entendeu que o exame da ação rescisória
demandaria nova análise do edital de licitação. Entendimento diverso
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no presente caso.
- Esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual o pleito
de reapreciação da prova busca na realidade rediscutir a justiça da
decisão rescindenda, o que não viabiliza a propositura da ação
rescisória.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. SUPOSTA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 32, 41 E 55, XI, DA LEI 8.666/1993. PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A
NECESSIDADE DE REEXAME DO EDITAL DA LICITAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE NOVA APRECIAÇÃO
DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se na origem de ação rescisória ajuizada, com fundamento no
art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), contra o acórdão
que manteve a condenação da parte ora agravante de pagar a diferença
de 2,13% sobre as contribuições sociais adicionais de cada
empregado filiado à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social
(REFER).
2. O Tribunal de origem entendeu que o exame da ação rescisória
demandaria nova análise do edital de licitação. Entendimento diverso
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no presente caso.
3. Esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual o pleito
de reapreciação da prova busca na realidade rediscutir a justiça da
decisão rescindenda, o que não viabiliza a propositura da ação
rescisória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.