STJ — 1509051

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2024-11-18Data da publicação: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8d5d526d933042df224d16bc1df15b7573196da38847999f094668382336bf2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893221
Número de registro na fonte
201901466620
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e8d5d526d933042df224d16bc1df15b7573196da38847999f094668382336bf2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 32, 41 E 55, XI, DA LEI 8.666/1993. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A NECESSIDADE DE REEXAME DO EDITAL DA LICITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE NOVA APRECIAÇÃO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se na origem de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), contra o acórdão que manteve a condenação da parte ora agravante de pagar a diferença de 2,13% sobre as contribuições sociais adicionais de cada empregado filiado à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER).
  2. O Tribunal de origem entendeu que o exame da ação rescisória demandaria nova análise do edital de licitação. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
  3. Esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual o pleito de reapreciação da prova busca na realidade rediscutir a justiça da decisão rescindenda, o que não viabiliza a propositura da ação rescisória.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 32, 41 E 55, XI, DA LEI 8.666/1993. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A NECESSIDADE DE REEXAME DO EDITAL DA LICITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE NOVA APRECIAÇÃO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se na origem de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), contra o acórdão que manteve a condenação da parte ora agravante de pagar a diferença de 2,13% sobre as contribuições sociais adicionais de cada empregado filiado à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER). 2. O Tribunal de origem entendeu que o exame da ação rescisória demandaria nova análise do edital de licitação. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual o pleito de reapreciação da prova busca na realidade rediscutir a justiça da decisão rescindenda, o que não viabiliza a propositura da ação rescisória. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.