STJ — 1903258

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2024-11-18Data da publicação: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cbc5a3bac0727f38db69672c095602ca10a761b4e665f2ba3af4e7ec3fa2a28

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893234
Número de registro na fonte
202101549429
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7cbc5a3bac0727f38db69672c095602ca10a761b4e665f2ba3af4e7ec3fa2a28
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE ATA ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento a recurso especial no qual se discute a necessidade de juntada de ata assemblear para o ajuizamento de ação civil pública por associação.
  2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a juntada de ata assemblear para o ajuizamento de ação civil pública por associação em defesa de direitos individuais homogêneos de servidores.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) "é assente no sentido de que a ação civil pública também se destina a tutelar direito individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado ou diante da massificação do conflito em si considerado" (AgInt no AREsp 1.872.017/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022).
  4. Atuando a associação como substituta processual, a autorização para defesa dos interesses coletivos é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear (AgInt no REsp 1.833.056/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e REsp 1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1º/2/2022).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE ATA ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento a recurso especial no qual se discute a necessidade de juntada de ata assemblear para o ajuizamento de ação civil pública por associação. 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a juntada de ata assemblear para o ajuizamento de ação civil pública por associação em defesa de direitos individuais homogêneos de servidores. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) "é assente no sentido de que a ação civil pública também se destina a tutelar direito individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado ou diante da massificação do conflito em si considerado" (AgInt no AREsp 1.872.017/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022). 4. Atuando a associação como substituta processual, a autorização para defesa dos interesses coletivos é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear (AgInt no REsp 1.833.056/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e REsp 1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1º/2/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.