Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES.
EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE ATA ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE.
ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento a
recurso especial no qual se discute a necessidade de juntada de ata
assemblear para o ajuizamento de ação civil pública por associação.
- A questão em discussão consiste em saber se é necessária a
juntada de ata assemblear para o ajuizamento de ação civil pública
por associação em defesa de direitos individuais homogêneos de
servidores.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) "é assente
no sentido de que a ação civil pública também se destina a tutelar
direito individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis,
quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado ou
diante da massificação do conflito em si considerado" (AgInt no
AREsp 1.872.017/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 28/3/2022).
- Atuando a associação como substituta processual, a autorização
para defesa dos interesses coletivos é estabelecida na definição dos
objetivos institucionais, sendo desnecessária nova autorização ou
deliberação assemblear (AgInt no REsp 1.833.056/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
24/8/2022; e REsp 1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1º/2/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES.
EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE ATA ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE.
ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento a
recurso especial no qual se discute a necessidade de juntada de ata
assemblear para o ajuizamento de ação civil pública por associação.
2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a
juntada de ata assemblear para o ajuizamento de ação civil pública
por associação em defesa de direitos individuais homogêneos de
servidores.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) "é assente
no sentido de que a ação civil pública também se destina a tutelar
direito individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis,
quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado ou
diante da massificação do conflito em si considerado" (AgInt no
AREsp 1.872.017/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 28/3/2022).
4. Atuando a associação como substituta processual, a autorização
para defesa dos interesses coletivos é estabelecida na definição dos
objetivos institucionais, sendo desnecessária nova autorização ou
deliberação assemblear (AgInt no REsp 1.833.056/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
24/8/2022; e REsp 1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1º/2/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.