Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015 E CONCESSIVA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO
FINAL. PRIMEIRO JULGAMENTO PROCEDENTE. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal
alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo
Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso
especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do
STF.
- A própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os
segurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, doença e
morte, ou os assistidos da Previdência Social, em situação de
vulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a
necessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração
razoável do processo, de modo que permanece inalterado o escopo da
Súmula 111 do STJ, evitando possível conflito de interesses entre o
patrono e seu representado.
- A respeito da base de cálculo da verba honorária em causas
previdenciárias, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Tema
1.105 do STJ, é a de que continua aplicável o conteúdo da Súmula 111
desta Corte, no sentido de que o termo final deve ser fixado na
data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado.
- Caso em que o provimento favorável ao segurado ocorreu na
sentença, que considerou procedente em parte o pedido autoral,
fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos temos
da Súmula 111 do STJ, em conformidade com a jurisprudência desta
Corte Superior, circunstância que enseja a aplicação do óbice de
conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015 E CONCESSIVA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO
FINAL. PRIMEIRO JULGAMENTO PROCEDENTE. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal
alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo
Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso
especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do
STF.
2. A própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os
segurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, doença e
morte, ou os assistidos da Previdência Social, em situação de
vulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a
necessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração
razoável do processo, de modo que permanece inalterado o escopo da
Súmula 111 do STJ, evitando possível conflito de interesses entre o
patrono e seu representado.
3. A respeito da base de cálculo da verba honorária em causas
previdenciárias, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Tema
1.105 do STJ, é a de que continua aplicável o conteúdo da Súmula 111
desta Corte, no sentido de que o termo final deve ser fixado na
data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado.
4. Caso em que o provimento favorável ao segurado ocorreu na
sentença, que considerou procedente em parte o pedido autoral,
fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos temos
da Súmula 111 do STJ, em conformidade com a jurisprudência desta
Corte Superior, circunstância que enseja a aplicação do óbice de
conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.