Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EFETIVO DEBATE DA TESE
RECURSAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conquanto tenha o acórdão recorrido estabelecido um termo inicial
para a incidência dos juros de mora, ou seja, tenha resolvido a
lide quanto ao ponto, não apreciou, tampouco se pronunciou a
respeito da tese desenvolvida no apelo nobre, segundo a qual, por se
tratar de indenização por dano moral, os consectários legais devem
ser considerados apenas após o arbitramento do valor devido.
- Para que seja considerada prequestionada a tese suscitada em
recurso especial, não é suficiente que a Corte de origem tenha dado
solução para a questão, mas deve ter apreciado e se manifestado a
respeito do argumento provocado, ensejando efetivo debate sobre a
tese recursal. Dessarte, inafastável a incidência da vedação
prevista na Súmula 282/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EFETIVO DEBATE DA TESE
RECURSAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STJ.
1. Conquanto tenha o acórdão recorrido estabelecido um termo inicial
para a incidência dos juros de mora, ou seja, tenha resolvido a
lide quanto ao ponto, não apreciou, tampouco se pronunciou a
respeito da tese desenvolvida no apelo nobre, segundo a qual, por se
tratar de indenização por dano moral, os consectários legais devem
ser considerados apenas após o arbitramento do valor devido.
2. Para que seja considerada prequestionada a tese suscitada em
recurso especial, não é suficiente que a Corte de origem tenha dado
solução para a questão, mas deve ter apreciado e se manifestado a
respeito do argumento provocado, ensejando efetivo debate sobre a
tese recursal. Dessarte, inafastável a incidência da vedação
prevista na Súmula 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.