STJ — 2012609
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PROVA. ACAREAÇÃO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA
CONSIDERADA DESNECESSÁRIA OU PROTELATÓRIA. POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO. AFERIÇÃO DO DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "não há ilegalidade
na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora
do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta
faculdade processual" (AgRg no HC 342.168/PB, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe
15/02/2022).
2. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se
acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do
indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o
magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar
protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC
157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).
3. "O próprio art. 229 do CPP dispõe que a acareação será admitida
quando a divergência se referir a fatos ou circunstâncias
relevantes, cuidando-se, portanto, de providência cuja necessidade
deve passar pelo crivo do Magistrado de origem. Nesse contexto,
tendo as instâncias ordinárias considerado desnecessária a acareação
requerida, tem-se que não é possível na via eleita, desconstituir
referida conclusão, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula
do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.811.691/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de
10/8/2021).
4. O Tribunal de origem, com apoio no suporte fático-probatório dos
autos, concluiu pela ocorrência de conduta dolosa praticada pelo
agente, pois, segundo delineado no acórdão, mesmo ciente de que só
poderia proceder à lavratura do auto de infração acaso tivesse
visualizado o ilícito de trânsito, embora não o tenha visualizado,
ainda assim, fez a lavratura do documento, ficando "evidenciado,
portanto, que o réu tinha conhecimento de que lavrava, falsamente,
auto decorrente da prática de infração que, efetivamente, não
ocorreu".
5. No caso, alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher a
tese absolutória, demandaria inevitável aprofundamento no material
cognitivo dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula n.
7/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 897 — AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL · 2026-05-19 · 1 referência(s) em comum