Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E LISTAGEM DE BENEFICIÁRIOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A discussão travada nos autos reside em definir se o exequente,
ora agravante, possui ou não legitimidade para a execução do título
executivo formado na Ação Coletiva n. (25326-86.2012.8.10.0001),
ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do
Maranhão - ASSEPMMA em benefício de seus associados.
- No caso, a instância ordinária afastou referida legitimidade,
porquanto ausente a comprovação da filiação à associação no momento
da propositura da ação coletiva, bem como a autorização para o seu
ajuizamento.
- Referido entendimento encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte que, seguindo a linha do que foi decidido
pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - RE 573.232 e RE
612.043, adota a compreensão de que "as balizas subjetivas do título
judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida
pela representação no processo de conhecimento, presente a
autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à
inicial", bem como que os "beneficiários do título executivo, no
caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na
área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes
do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista
apresentada com a peça inicial".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E LISTAGEM DE BENEFICIÁRIOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A discussão travada nos autos reside em definir se o exequente,
ora agravante, possui ou não legitimidade para a execução do título
executivo formado na Ação Coletiva n. (25326-86.2012.8.10.0001),
ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do
Maranhão - ASSEPMMA em benefício de seus associados.
3. No caso, a instância ordinária afastou referida legitimidade,
porquanto ausente a comprovação da filiação à associação no momento
da propositura da ação coletiva, bem como a autorização para o seu
ajuizamento.
4. Referido entendimento encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte que, seguindo a linha do que foi decidido
pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - RE 573.232 e RE
612.043, adota a compreensão de que "as balizas subjetivas do título
judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida
pela representação no processo de conhecimento, presente a
autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à
inicial", bem como que os "beneficiários do título executivo, no
caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na
área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes
do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista
apresentada com a peça inicial".
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.