STJ — 2429817

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-11-18Data Publicacao: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96a87d34e244537399480dc08f4f80bc48affdce2de65c3277d07723b7dc995a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893690
Número de registro na fonte
202302765705
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 96a87d34e244537399480dc08f4f80bc48affdce2de65c3277d07723b7dc995a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E LISTAGEM DE BENEFICIÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A discussão travada nos autos reside em definir se o exequente, ora agravante, possui ou não legitimidade para a execução do título executivo formado na Ação Coletiva n. (25326-86.2012.8.10.0001), ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão - ASSEPMMA em benefício de seus associados.
  3. No caso, a instância ordinária afastou referida legitimidade, porquanto ausente a comprovação da filiação à associação no momento da propositura da ação coletiva, bem como a autorização para o seu ajuizamento.
  4. Referido entendimento encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte que, seguindo a linha do que foi decidido pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - RE 573.232 e RE 612.043, adota a compreensão de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial", bem como que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial".
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E LISTAGEM DE BENEFICIÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A discussão travada nos autos reside em definir se o exequente, ora agravante, possui ou não legitimidade para a execução do título executivo formado na Ação Coletiva n. (25326-86.2012.8.10.0001), ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão - ASSEPMMA em benefício de seus associados. 3. No caso, a instância ordinária afastou referida legitimidade, porquanto ausente a comprovação da filiação à associação no momento da propositura da ação coletiva, bem como a autorização para o seu ajuizamento. 4. Referido entendimento encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte que, seguindo a linha do que foi decidido pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - RE 573.232 e RE 612.043, adota a compreensão de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial", bem como que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.