STJ — 2550966

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-11-25Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8083fa86ef3358dbecb19e251b4bc4d39827c9a6e5f705f1f482265d465975cd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8083fa86ef3358dbecb19e251b4bc4d39827c9a6e5f705f1f482265d465975cd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE ENSINO E PESQUISA. COFINS. RECEITA DECORRENTE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em desconformidade com orientação desta Corte, no sentido de que a isenção da COFINS, estipulada no art. 14, X, da MP 2.158/2001, quanto às receitas decorrentes de atividades próprias da entidade, tem eficácia mais abrangente do que a trazida pelo Fisco no art. 42, §2º, da IN SRF 24/2002. Precedentes.
  3. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, "a apelante é uma organização social atuante na área de ensino e pesquisa", de modo que as receitas oriundas de aplicações financeiras por ela efetuadas devem ser interpretadas como receitas decorrentes de atividades próprias, relacionadas às finalidades institucionais da entidade, impondo-se, assim, o reconhecimento da isenção da COFINS sobre as receitas em questão.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE ENSINO E PESQUISA. COFINS. RECEITA DECORRENTE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em desconformidade com orientação desta Corte, no sentido de que a isenção da COFINS, estipulada no art. 14, X, da MP 2.158/2001, quanto às receitas decorrentes de atividades próprias da entidade, tem eficácia mais abrangente do que a trazida pelo Fisco no art. 42, §2º, da IN SRF 24/2002. Precedentes. 3. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, "a apelante é uma organização social atuante na área de ensino e pesquisa", de modo que as receitas oriundas de aplicações financeiras por ela efetuadas devem ser interpretadas como receitas decorrentes de atividades próprias, relacionadas às finalidades institucionais da entidade, impondo-se, assim, o reconhecimento da isenção da COFINS sobre as receitas em questão. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.