Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE ENSINO E
PESQUISA. COFINS. RECEITA DECORRENTE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está
em desconformidade com orientação desta Corte, no sentido de que a
isenção da COFINS, estipulada no art. 14, X, da MP 2.158/2001,
quanto às receitas decorrentes de atividades próprias da entidade,
tem eficácia mais abrangente do que a trazida pelo Fisco no art. 42,
§2º, da IN SRF 24/2002. Precedentes.
- No caso, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, "a apelante
é uma organização social atuante na área de ensino e pesquisa", de
modo que as receitas oriundas de aplicações financeiras por ela
efetuadas devem ser interpretadas como receitas decorrentes de
atividades próprias, relacionadas às finalidades institucionais da
entidade, impondo-se, assim, o reconhecimento da isenção da COFINS
sobre as receitas em questão.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE ENSINO E
PESQUISA. COFINS. RECEITA DECORRENTE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está
em desconformidade com orientação desta Corte, no sentido de que a
isenção da COFINS, estipulada no art. 14, X, da MP 2.158/2001,
quanto às receitas decorrentes de atividades próprias da entidade,
tem eficácia mais abrangente do que a trazida pelo Fisco no art. 42,
§2º, da IN SRF 24/2002. Precedentes.
3. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, "a apelante
é uma organização social atuante na área de ensino e pesquisa", de
modo que as receitas oriundas de aplicações financeiras por ela
efetuadas devem ser interpretadas como receitas decorrentes de
atividades próprias, relacionadas às finalidades institucionais da
entidade, impondo-se, assim, o reconhecimento da isenção da COFINS
sobre as receitas em questão.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.