Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. ICMS. PROVA
DE ATOS PREPARATÓRIOS OU DE EFEITOS CONCRETOS DA ATIVIDADE
FISCALIZADORA OU ARRECADATÓRIA. INEXISTÊNCIA. LEI EM TESE. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- Na linha do pacífico entendimento jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal, sedimentado na Súmula 266 do STF, este Tribunal
Superior não admite a impetração de mandado de segurança contra lei
em tese.
- Não obstante, não há empecilho à impetração preventiva de mandado
de segurança, na hipótese em que a parte impetrante tem justo
receio de iminente violação a direito líquido e certo pela
autoridade coatora, caracterizada pela prática de atos preparatórios
ou de efeitos concretos da atividade fiscalizadora ou
arrecadatória, embasados em lei tida por inconstitucional.
Precedentes.
- No caso dos autos, as Súmulas 7 e 83 do STJ são óbices ao
conhecimento do recurso, pois, ainda que as partes impetrantes
aleguem tentar impedir sua responsabilização tributária pelo imposto
não retido pela substituta tributária, não há como se alterar a
conclusão do acórdão recorrido sem o reexame do acervo probatório,
pois o mandado de segurança preventivo deve vir instruído com prova
da possibilidade da prática de atos preparatórios ou de efeitos
concretos da atividade fiscalizadora ou arrecadatória, embasados na
referida legislação tida por inconstitucional e, isso considerado,
"o risco de responsabilização dos contribuintes capixabas" e
"aquisição das mercadoria de fora do Estado do Espírito Santo" não
servem à prova da possibilidade de violação a eventual direito
líquido e certo, notadamente, quando se discute a
inconstitucionalidade da legislação sob o ângulo de violação aos
princípios da anterioridade.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. ICMS. PROVA
DE ATOS PREPARATÓRIOS OU DE EFEITOS CONCRETOS DA ATIVIDADE
FISCALIZADORA OU ARRECADATÓRIA. INEXISTÊNCIA. LEI EM TESE. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Na linha do pacífico entendimento jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal, sedimentado na Súmula 266 do STF, este Tribunal
Superior não admite a impetração de mandado de segurança contra lei
em tese.
4. Não obstante, não há empecilho à impetração preventiva de mandado
de segurança, na hipótese em que a parte impetrante tem justo
receio de iminente violação a direito líquido e certo pela
autoridade coatora, caracterizada pela prática de atos preparatórios
ou de efeitos concretos da atividade fiscalizadora ou
arrecadatória, embasados em lei tida por inconstitucional.
Precedentes.
5. No caso dos autos, as Súmulas 7 e 83 do STJ são óbices ao
conhecimento do recurso, pois, ainda que as partes impetrantes
aleguem tentar impedir sua responsabilização tributária pelo imposto
não retido pela substituta tributária, não há como se alterar a
conclusão do acórdão recorrido sem o reexame do acervo probatório,
pois o mandado de segurança preventivo deve vir instruído com prova
da possibilidade da prática de atos preparatórios ou de efeitos
concretos da atividade fiscalizadora ou arrecadatória, embasados na
referida legislação tida por inconstitucional e, isso considerado,
"o risco de responsabilização dos contribuintes capixabas" e
"aquisição das mercadoria de fora do Estado do Espírito Santo" não
servem à prova da possibilidade de violação a eventual direito
líquido e certo, notadamente, quando se discute a
inconstitucionalidade da legislação sob o ângulo de violação aos
princípios da anterioridade.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.