STJ — 2015122

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c946c7394c8a1ed3781c35fbabb01dbeb193b35607fc45c09b1fbf26a0a7d329

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7 DO STJ. RESSARCIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente a apontada violação do princípio da colegialidade, porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo, ao relator, negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
  2. Demonstrado que a ré, de forma consciente, se apropriou de valores da ofendida, a reversão das premissas fáticas demandaria incursão fático- probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "no crime de apropriação indébita, o ressarcimento do dano não exclui a tipicidade, apenas configura causa de redução da pena, se praticada antes do recebimento da denúncia, conforme artigo 16 do Código Penal - CP, o qual trata do arrependimento posterior" (HC 488.055/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7 DO STJ. RESSARCIMENTO. 1. Ausente a apontada violação do princípio da colegialidade, porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo, ao relator, negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XVIII, b, do RISTJ). 2. Demonstrado que a ré, de forma consciente, se apropriou de valores da ofendida, a reversão das premissas fáticas demandaria incursão fático- probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "no crime de apropriação indébita, o ressarcimento do dano não exclui a tipicidade, apenas configura causa de redução da pena, se praticada antes do recebimento da denúncia, conforme artigo 16 do Código Penal - CP, o qual trata do arrependimento posterior" (HC 488.055/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA - RESSARCIMENTO DO DANO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA - ARREPENDIMENTO POSTERIOR) STJ - <<HC 488055>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.