Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDCENTE.
AÇÃO ORDINÁRIA NA ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO
PENDENTE DE ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil de 2015, a
tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando
antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
- No caso, o requerente ajuizou na origem ação ordinária contra a
BB Tecnologia de Cobrança S.A., objetivando a manutenção ou sua
reintegração em emprego público. O Juiz julgou improcedente o pedido
inicial, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC/2015. Contra a decisão, o autor
interpôs recurso de apelação, o qual encontra-se concluso ao
Desembargador relator.
- Assim, evidencia-se que a competência desta Corte Superior para o
exame do pedido não foi inaugurada, porquanto não exauridas, na
origem, as medidas cabíveis à obtenção do pretendido efeito
suspensivo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDCENTE.
AÇÃO ORDINÁRIA NA ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO
PENDENTE DE ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil de 2015, a
tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando
antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
2. No caso, o requerente ajuizou na origem ação ordinária contra a
BB Tecnologia de Cobrança S.A., objetivando a manutenção ou sua
reintegração em emprego público. O Juiz julgou improcedente o pedido
inicial, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC/2015. Contra a decisão, o autor
interpôs recurso de apelação, o qual encontra-se concluso ao
Desembargador relator.
3. Assim, evidencia-se que a competência desta Corte Superior para o
exame do pedido não foi inaugurada, porquanto não exauridas, na
origem, as medidas cabíveis à obtenção do pretendido efeito
suspensivo.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.