Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO
ANÔMALA DA FAZENDA PÚBLICA. REGRAS DA ASSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A autorização de intervenção anômala da Fazenda Pública prevista
na Lei n. 9.469/97 impõe a observância das regras atinentes ao
instituto da assistência, recebendo o processo no estado em que se
encontra.
- A reversão do julgado, com a adoção do entendimento de que existe
interesse que conduziria ao direito à intervenção anômala,
demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO
ANÔMALA DA FAZENDA PÚBLICA. REGRAS DA ASSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A autorização de intervenção anômala da Fazenda Pública prevista
na Lei n. 9.469/97 impõe a observância das regras atinentes ao
instituto da assistência, recebendo o processo no estado em que se
encontra.
2. A reversão do julgado, com a adoção do entendimento de que existe
interesse que conduziria ao direito à intervenção anômala,
demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.