Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. DATA DE
INTIMAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 220 do CPC, para fins de aferição de
tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período
de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a
correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro.
- "A decisão de admissibilidade do Tribunal a quo ou a certidão de
tempestividade expendida na origem não vinculam o STJ, a quem
compete o exame, em definitivo, dos pressupostos de admissibilidade
do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.465.599/MT, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe
de 19/4/2024).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. DATA DE
INTIMAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO.
1. Nos termos do art. 220 do CPC, para fins de aferição de
tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período
de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a
correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro.
2. "A decisão de admissibilidade do Tribunal a quo ou a certidão de
tempestividade expendida na origem não vinculam o STJ, a quem
compete o exame, em definitivo, dos pressupostos de admissibilidade
do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.465.599/MT, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe
de 19/4/2024).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2151508 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4718210e30c45e966c24fdc96e00850e970cd9fe69ebfe318d7aadb05272a64e. SHA-256 do comentário:685589e30603639007a30b72cbb0a41e2ebc405d5e5e02297b93438ea972fa98.