Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PODER FISCALIZATÓRIO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). LEI N. 10.233/2001.
REGRAMENTO ESPECIAL. PREVALÊNCIA, NO CASO CONCRETO. CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da orientação firmada no âmbito desta Corte de
Justiça, "[n]ão existe ilegalidade na aplicação de penalidade pela
ANTT, que agiu amparada pela Lei 10.233/2001, no exercício do seu
poder regulamentar/disciplinar" (AgInt no AREsp n. 1.379.682/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
- Assim, ao afastar as regras constantes do CTB, o acórdão
recorrido não destoa do entendimento desta Corte Superior, diante da
prevalência, no caso concreto, da norma especial consubstanciada na
Lei n. 10.233/2001. Precedente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PODER FISCALIZATÓRIO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). LEI N. 10.233/2001.
REGRAMENTO ESPECIAL. PREVALÊNCIA, NO CASO CONCRETO. CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da orientação firmada no âmbito desta Corte de
Justiça, "[n]ão existe ilegalidade na aplicação de penalidade pela
ANTT, que agiu amparada pela Lei 10.233/2001, no exercício do seu
poder regulamentar/disciplinar" (AgInt no AREsp n. 1.379.682/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
2. Assim, ao afastar as regras constantes do CTB, o acórdão
recorrido não destoa do entendimento desta Corte Superior, diante da
prevalência, no caso concreto, da norma especial consubstanciada na
Lei n. 10.233/2001. Precedente.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.