STJ — 2158459

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2024-12-02Data da publicação: 2024-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b02820a41d5b68aad700b0543106d42e759b3cf5a91baac8b7ed92c6eaa90fa7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893869
Número de registro na fonte
202402633716
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b02820a41d5b68aad700b0543106d42e759b3cf5a91baac8b7ed92c6eaa90fa7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PODER FISCALIZATÓRIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). LEI N. 10.233/2001. REGRAMENTO ESPECIAL. PREVALÊNCIA, NO CASO CONCRETO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da orientação firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "[n]ão existe ilegalidade na aplicação de penalidade pela ANTT, que agiu amparada pela Lei 10.233/2001, no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar" (AgInt no AREsp n. 1.379.682/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
  2. Assim, ao afastar as regras constantes do CTB, o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte Superior, diante da prevalência, no caso concreto, da norma especial consubstanciada na Lei n. 10.233/2001. Precedente.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PODER FISCALIZATÓRIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). LEI N. 10.233/2001. REGRAMENTO ESPECIAL. PREVALÊNCIA, NO CASO CONCRETO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da orientação firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "[n]ão existe ilegalidade na aplicação de penalidade pela ANTT, que agiu amparada pela Lei 10.233/2001, no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar" (AgInt no AREsp n. 1.379.682/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) 2. Assim, ao afastar as regras constantes do CTB, o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte Superior, diante da prevalência, no caso concreto, da norma especial consubstanciada na Lei n. 10.233/2001. Precedente. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.