Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. LICENÇA MUNICIPAL. ATIVIDADE NOCIVA AO MEIO AMBIENTE.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO
IBAMA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. TEORIA DO
FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 613/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que
o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- "O STJ entende que o Ibama possui o dever-poder de fiscalizar e
exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em
risco o meio ambiente, apesar de a competência para o licenciamento
ser de outro órgão público. É que, à luz da legislação, inclusive da
Lei Complementar 140/2011, a competência para licenciar não se
confunde com a competência para fiscalizar" (REsp 1.646.016/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
23/5/2023, DJe de 28/6/2023).
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.757/DF, ao
interpretar o art. 17, § 3º, da LC 140/11 conforme a Constituição
Federal, firmou compreensão no sentido de que "a prevalência do auto
de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o
licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação
supletiva de outro ente federal, desde que comprovada omissão ou
insuficiência na tutela fiscalizatória".
- Na hipótese dos autos, nota-se que nem sequer foi imposta sanção
administrativa no âmbito municipal, pelo que deve permanecer hígida
a atuação do órgão federal quanto ao exercício do poder de polícia
ambiental.
- Nos termos da Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da
teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental."
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. LICENÇA MUNICIPAL. ATIVIDADE NOCIVA AO MEIO AMBIENTE.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO
IBAMA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. TEORIA DO
FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 613/STJ.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que
o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. "O STJ entende que o Ibama possui o dever-poder de fiscalizar e
exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em
risco o meio ambiente, apesar de a competência para o licenciamento
ser de outro órgão público. É que, à luz da legislação, inclusive da
Lei Complementar 140/2011, a competência para licenciar não se
confunde com a competência para fiscalizar" (REsp 1.646.016/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
23/5/2023, DJe de 28/6/2023).
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.757/DF, ao
interpretar o art. 17, § 3º, da LC 140/11 conforme a Constituição
Federal, firmou compreensão no sentido de que "a prevalência do auto
de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o
licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação
supletiva de outro ente federal, desde que comprovada omissão ou
insuficiência na tutela fiscalizatória".
4. Na hipótese dos autos, nota-se que nem sequer foi imposta sanção
administrativa no âmbito municipal, pelo que deve permanecer hígida
a atuação do órgão federal quanto ao exercício do poder de polícia
ambiental.
5. Nos termos da Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da
teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental."
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.