Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA. REEXAME. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS
DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO
CPC. MANUTENÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Sodalício de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou
a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação
jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter
decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
- A desconstituição das premissas assentadas pela instância
ordinária, quanto à comprovação regularidade da intimação eletrônica
a fim de afastar a intempestividade da apelação, demandaria o
reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial,
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- "A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração
opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no
julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos
declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente
protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl nos EDcl no AgInt
no REsp 2.117.791/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA. REEXAME. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS
DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO
CPC. MANUTENÇÃO.
1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Sodalício de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou
a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação
jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter
decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A desconstituição das premissas assentadas pela instância
ordinária, quanto à comprovação regularidade da intimação eletrônica
a fim de afastar a intempestividade da apelação, demandaria o
reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial,
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. "A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração
opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no
julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos
declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente
protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl nos EDcl no AgInt
no REsp 2.117.791/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.