Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. JUSTO PREÇO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE DA
AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação ajuizada pelo
Estado do Ceará em face da parte agravada.
- Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização
deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial.
Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a
mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo
período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da
realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o
valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do
proprietário expropriado.
- Caso em que o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios,
concluiu pela prevalência do laudo do perito judicial, ressaltando
que a realização da avaliação judicial ocorreu em razão "da demora
do expropriante em impulsionar o feito".
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a
possibilidade de afastar a regra da contemporaneidade para fins de
fixação do justo preço a ser pago ao expropriado, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. JUSTO PREÇO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE DA
AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação ajuizada pelo
Estado do Ceará em face da parte agravada.
2. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização
deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial.
Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a
mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo
período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da
realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o
valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do
proprietário expropriado.
3. Caso em que o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios,
concluiu pela prevalência do laudo do perito judicial, ressaltando
que a realização da avaliação judicial ocorreu em razão "da demora
do expropriante em impulsionar o feito".
4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a
possibilidade de afastar a regra da contemporaneidade para fins de
fixação do justo preço a ser pago ao expropriado, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2517170 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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