Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INTERRUPÇÃO DE
EXPEDIENTE NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO EM TESTILHA. LEI N. 14.939, DE 30/7/2024.
INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ.
IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DE RECURSO PROTOCOLADO
EM NA CORTE DE ORIGEM, AINDA QUE DIRIGIDO A ESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC,
vigente à época em que foi praticado o ato processual em testilha, o
recorrente deveria comprovar "a ocorrência de feriado local no ato
de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não era
possível essa demonstração em momento posterior à interposição do
recurso, em face da preclusão consumativa.
- A Lei n. 14.939, 30/7/2024, que alterou o mencionado dispositivo
processual, somente se aplica a atos processuais futuros, e não
àqueles já iniciados ou consumados.
- Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias
ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal
Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de
origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade
recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no
Superior Tribunal de Justiça.
- A Corte Especial deste Superior Tribunal "rejeitou a tese de que
os feriados forenses não previstos em lei federal poderiam ser
considerados fatos notórios e, assim, dispensariam a comprovação de
suspensão do expediente no tribunal local" (AgInt no REsp n.
1.812.504/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 18/12/2019).
- Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, ratificou o entendimento segundo
o qual o recorrente deveria comprovar a ocorrência de feriado local
no ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo,
o colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja
aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do
acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).
- Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem
suscitada no âmbito do mencionado REsp n. 1.813.684/SP, a Corte
Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de
comprovação posterior da existência de feriado local não se
aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda- feira de
carnaval. Tal entendimento foi reafirmado por aquele colegiado, no
julgamento do AREsp n. 1.481.810/SP.
- Na espécie, a parte agravante não colacionou aos autos, por
ocasião da interposição do recurso especial, documento comprobatório
da inexistência de expediente na Corte estadual.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INTERRUPÇÃO DE
EXPEDIENTE NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO EM TESTILHA. LEI N. 14.939, DE 30/7/2024.
INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ.
IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DE RECURSO PROTOCOLADO
EM NA CORTE DE ORIGEM, AINDA QUE DIRIGIDO A ESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
1. De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC,
vigente à época em que foi praticado o ato processual em testilha, o
recorrente deveria comprovar "a ocorrência de feriado local no ato
de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não era
possível essa demonstração em momento posterior à interposição do
recurso, em face da preclusão consumativa.
2. A Lei n. 14.939, 30/7/2024, que alterou o mencionado dispositivo
processual, somente se aplica a atos processuais futuros, e não
àqueles já iniciados ou consumados.
3. Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias
ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal
Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de
origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade
recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no
Superior Tribunal de Justiça.
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal "rejeitou a tese de que
os feriados forenses não previstos em lei federal poderiam ser
considerados fatos notórios e, assim, dispensariam a comprovação de
suspensão do expediente no tribunal local" (AgInt no REsp n.
1.812.504/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 18/12/2019).
5. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, ratificou o entendimento segundo
o qual o recorrente deveria comprovar a ocorrência de feriado local
no ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo,
o colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja
aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do
acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).
6. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem
suscitada no âmbito do mencionado REsp n. 1.813.684/SP, a Corte
Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de
comprovação posterior da existência de feriado local não se
aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda- feira de
carnaval. Tal entendimento foi reafirmado por aquele colegiado, no
julgamento do AREsp n. 1.481.810/SP.
7. Na espécie, a parte agravante não colacionou aos autos, por
ocasião da interposição do recurso especial, documento comprobatório
da inexistência de expediente na Corte estadual.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2616047 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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