Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTT. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. IRRETROATIVIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema n. 1.199 firmou compreensão de que o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição da República ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ANTT. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR
MAIS BENÉFICA. IRRETROATIVIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema n. 1.199 firmou
compreensão de que o princípio da retroatividade da lei penal,
consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição da República
("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem
aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis
de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão
legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras
rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos
agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e
enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador".
II - De acordo com o definido pelo Plenário do STF, o princípio da
retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º,
XL, da Constituição da República, não incide automaticamente ao
Direito Administrativo Sancionador, mormente em contexto no qual
ausente determinação de aplicação retroativa da disposição mais
favorável ao infrator.
III - Recurso Especial provido.
IV- Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2111613 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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