Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 121, 165, 168, 170 DO CTN E 74 DA LEI N. 9.430/1996. SÚMULA N. 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO INFERIOR À PRESUMIDA. INEXISTENTE NA VENDA DE CIGARROS, QUE SAEM DA FABRICA COM O PREÇO DE COMERCIALIZAÇÃO TABELADO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, QUE APRESENTAM ARGUMENTO DIVERSO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 228/STF. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CP…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 121, 165, 168, 170 DO CTN E 74 DA LEI
N. 9.430/1996. SÚMULA N. 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO INFERIOR À PRESUMIDA. INEXISTENTE NA VENDA DE
CIGARROS, QUE SAEM DA FABRICA COM O PREÇO DE COMERCIALIZAÇÃO
TABELADO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, QUE APRESENTAM ARGUMENTO
DIVERSO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.
228/STF. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - A violação aos arts. 121, 165, 168, 170 do CTN e 74 da Lei n.
9.430/1996 não está demonstrada. Incidência da Súmula n. 284/STF.
II - O Tribunal a quo concluiu que a base de cálculo da contribuição
para o PIS e da COFINS inferior à presumida consiste na
possibilidade de o comerciante varejista vender o produto por um
valor menor do que aquele previsto para a antecipação dos tributos
pelos substitutos tributários, o que não é possível, no caso de
cigarros, diante da impossibilidade de esse produto ser vendido por
preço inferior ao tabelado de fábrica.
III - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi
impugnada, limitando-se a Recorrente a argumentar sobre a existência
de multiplicadores que elevam demasiadamente a base de cálculo
presumida do PIS-ST e da COFINS-ST na comercialização do cigarro,
circunstância que deve ser considerada para fins de apuração da
diferença paga a maior na substituição tributária para frente..
IV - É deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de
impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o
julgado, apresentado razões recursais diversas. Incidência das
Súmulas n. 283 e 284 do STF.
V - A pretensão recursal de rever o entendimento do Colegiado a quo
acerca da inaplicabilidade do Tema n. 228/STF demanda interpretação
de matéria constitucional. O recurso especial possui fundamentação
vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a
sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.