Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DOS
MATERIAS EMPREGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE COM A
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ NÃO INCIDENTE NO CASO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, a
base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil
contratado, não sendo possível deduzir o valor referente aos
materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do
local da obra e por ele destacadamente comercializados com a
incidência do ICMS, situação não evidenciada nos autos.
- No caso, a apreciação do recurso especial não atrai o óbice da
Súmula n. 7/STJ, uma vez que da simples leitura do acórdão recorrido
observa-se a dissonância havida entre a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem,
ao entender que é legítima a dedução da base de cálculo do ISS
dos materiais empregados na construção civil, de forma que a
controvérsia é jurídica, dispensando o seu conhecimento reexame de
prova.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DOS
MATERIAS EMPREGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE COM A
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ NÃO INCIDENTE NO CASO
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, a
base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil
contratado, não sendo possível deduzir o valor referente aos
materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do
local da obra e por ele destacadamente comercializados com a
incidência do ICMS, situação não evidenciada nos autos.
3. No caso, a apreciação do recurso especial não atrai o óbice da
Súmula n. 7/STJ, uma vez que da simples leitura do acórdão recorrido
observa-se a dissonância havida entre a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem,
ao entender que é legítima a dedução da base de cálculo do ISS
dos materiais empregados na construção civil, de forma que a
controvérsia é jurídica, dispensando o seu conhecimento reexame de
prova.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.