Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO
CRÉDITO. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ADEQUAÇÃO DOS
CÁLCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso
sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente
constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia acerca da
atualização do crédito foi feito com base no artigo 3º da EC n. 113.
Ocorre que o recurso especial possui fundamentação vinculada,
destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua
aplicação uniforme, não constituindo instrumento processual
destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102,
III, da Carta Magna.3. Análise dos cálculos realizada com base no
conteúdo fático probatório dos autos, tendo a Corte de Origem
assentado total acerto, mantendo o valor apresentado pela Contadoria
Judicial - COJUN, por estar em conformidade com os dispositivos
legais que regem a matéria. A revisão de tais conclusões demandaria
o reexame do conteúdo fático probatório dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO
CRÉDITO. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ADEQUAÇÃO DOS
CÁLCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso
sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente
constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia acerca da
atualização do crédito foi feito com base no artigo 3º da EC n. 113.
Ocorre que o recurso especial possui fundamentação vinculada,
destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua
aplicação uniforme, não constituindo instrumento processual
destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102,
III, da Carta Magna.3. Análise dos cálculos realizada com base no
conteúdo fático probatório dos autos, tendo a Corte de Origem
assentado total acerto, mantendo o valor apresentado pela Contadoria
Judicial - COJUN, por estar em conformidade com os dispositivos
legais que regem a matéria. A revisão de tais conclusões demandaria
o reexame do conteúdo fático probatório dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.