Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI
11.196/2005. INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB
CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- A Primeira Turma recentemente decidiu que a previsão contida no
art. 178 do CTN, que versa a respeito de isenção sob condição
onerosa e por prazo certo, também se aplica às hipóteses de alíquota
zero sob as mesmas condições, pois ambos os institutos representam
uma garantia ao contribuinte de que o fisco, nessas específicas
hipóteses em que lhes é exigida uma contrapartida, não poderá
alterar as regras de jogo de maneira antecipada, sob pena de ofender
os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da
não surpresa, e a legítima expectativa de fruição do benefício
fiscal. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI
11.196/2005. INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB
CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA. PRECEDENTES.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Turma recentemente decidiu que a previsão contida no
art. 178 do CTN, que versa a respeito de isenção sob condição
onerosa e por prazo certo, também se aplica às hipóteses de alíquota
zero sob as mesmas condições, pois ambos os institutos representam
uma garantia ao contribuinte de que o fisco, nessas específicas
hipóteses em que lhes é exigida uma contrapartida, não poderá
alterar as regras de jogo de maneira antecipada, sob pena de ofender
os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da
não surpresa, e a legítima expectativa de fruição do benefício
fiscal. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.