Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS.
DEDUÇÀO DAS DESPESAS GASTAS COM A CONTRATAÇÃO DE AGENTES AUTÔNOMOS
DE INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é devida a inclusão das despesas com a contratação de
Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS
e da Cofins, tendo em vista que os serviços prestados pelos
referidos profissionais não se enquadram no conceito de
intermediação financeira. Nesse sentido: AREsp n. 2.001.082/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 1.880.724/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe
de 15/9/2023.
- agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS.
DEDUÇÀO DAS DESPESAS GASTAS COM A CONTRATAÇÃO DE AGENTES AUTÔNOMOS
DE INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é devida a inclusão das despesas com a contratação de
Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS
e da Cofins, tendo em vista que os serviços prestados pelos
referidos profissionais não se enquadram no conceito de
intermediação financeira. Nesse sentido: AREsp n. 2.001.082/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 1.880.724/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe
de 15/9/2023.
3. agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1930859 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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