Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA
REPETITIVO 692/STJ. TESE REAFIRMADA NA QO NA PET N. 12.482/DF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo
692 (REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por
decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser
devolvidos. Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem
autuada como Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção,
DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes
redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese.3. Na
hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução
dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do
caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim decidir,
contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o
rito dos julgamentos repetitivos. Precedentes.
- Não procede a alegada inaplicabilidade do Tema 692/STJ por
alteração do panorama legislativo, haja vista que a questão dos
autos teve a modulação dos efeitos do julgado afastada, por ausência
do requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Saliente-se que, no caso
sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da
jurisprudência dominante do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA
REPETITIVO 692/STJ. TESE REAFIRMADA NA QO NA PET N. 12.482/DF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo
692 (REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por
decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser
devolvidos. Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem
autuada como Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção,
DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes
redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese.3. Na
hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução
dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do
caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim decidir,
contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o
rito dos julgamentos repetitivos. Precedentes.
4. Não procede a alegada inaplicabilidade do Tema 692/STJ por
alteração do panorama legislativo, haja vista que a questão dos
autos teve a modulação dos efeitos do julgado afastada, por ausência
do requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Saliente-se que, no caso
sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da
jurisprudência dominante do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.