Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À
INTERIORIZAÇÃO (GEI). EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES NA REGIÃO
METROPOLITANA DE FORTALEZA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Em hipóteses similares à presente, esta Corte já se manifestou no
sentido de que a implementação da Gratificação de Estímulo à
Interiorização (GEI) não está condicionada à estrita observância de
uma ordem crescente dos municípios com os menores índices de
desenvolvimento, competindo ao Presidente do Tribunal do Estado
classificar as comarcas cujos servidores estão aptos a receber o
incentivo remuneratório, bem como o controle do pagamento da
gratificação, baseado na disponibilidade orçamentária. Assim, o
Presidente da Corte local, analisando as circunstâncias e problemas
individuais existentes em cada comarca, dispõe de uma margem de
discricionariedade para avaliar, no caso concreto, quais as
situações mais urgentes, diante das limitações orçamentárias,
justificando o pagamento da GEI de forma mais eficaz às comarcas.
- Consoante o entendimento do STF, não há violação do princípio da
irredutibilidade salarial quando ocorre a supressão de vantagens de
natureza pro labore faciendo, que possuem nítido caráter temporário.
- Inexiste, na espécie, o alegado direito líquido e certo dos
recorrentes em continuar a receber a gratificação em comento, tendo
em vista que não exercem suas atribuições em local onde devido o
respectivo pagamento.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À
INTERIORIZAÇÃO (GEI). EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES NA REGIÃO
METROPOLITANA DE FORTALEZA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Em hipóteses similares à presente, esta Corte já se manifestou no
sentido de que a implementação da Gratificação de Estímulo à
Interiorização (GEI) não está condicionada à estrita observância de
uma ordem crescente dos municípios com os menores índices de
desenvolvimento, competindo ao Presidente do Tribunal do Estado
classificar as comarcas cujos servidores estão aptos a receber o
incentivo remuneratório, bem como o controle do pagamento da
gratificação, baseado na disponibilidade orçamentária. Assim, o
Presidente da Corte local, analisando as circunstâncias e problemas
individuais existentes em cada comarca, dispõe de uma margem de
discricionariedade para avaliar, no caso concreto, quais as
situações mais urgentes, diante das limitações orçamentárias,
justificando o pagamento da GEI de forma mais eficaz às comarcas.
3. Consoante o entendimento do STF, não há violação do princípio da
irredutibilidade salarial quando ocorre a supressão de vantagens de
natureza pro labore faciendo, que possuem nítido caráter temporário.
4. Inexiste, na espécie, o alegado direito líquido e certo dos
recorrentes em continuar a receber a gratificação em comento, tendo
em vista que não exercem suas atribuições em local onde devido o
respectivo pagamento.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 72770 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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