Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS
ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte de
origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- Acerca do valor indenizatório fixado a título de dano moral
coletivo, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via
especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias
ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas,
conforme a vedação da Súmula 7 do STJ. Ressalte-se que a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em
caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se
mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica,
contudo, na espécie.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS
ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte de
origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Acerca do valor indenizatório fixado a título de dano moral
coletivo, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via
especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias
ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas,
conforme a vedação da Súmula 7 do STJ. Ressalte-se que a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em
caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se
mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica,
contudo, na espécie.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.