STJ — 2155659

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-12-16Data Publicacao: 2024-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: faa2e4daacb3cc85bc1359c298e02583ef476a4d722d1a10879b1b2bcc4d2932

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894160
Número de registro na fonte
202201915686
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: faa2e4daacb3cc85bc1359c298e02583ef476a4d722d1a10879b1b2bcc4d2932
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Acerca do valor indenizatório fixado a título de dano moral coletivo, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a vedação da Súmula 7 do STJ. Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Acerca do valor indenizatório fixado a título de dano moral coletivo, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a vedação da Súmula 7 do STJ. Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.