Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. RECUSA DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. INTERESSE DO CREDOR. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO VIOLADO. PREJUÍZO AO CREDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com funda…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. IPTU. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. FRAÇÃO IDEAL DO
IMÓVEL. RECUSA DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. INTERESSE DO
CREDOR. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEF.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO VIOLADO. PREJUÍZO AO CREDOR.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - É firme o entendimento desta Corte segundo o qual a Fazenda
Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora, caso não
observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980,
não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao
devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.
III - O questionamento acerca da ausência de prejuízo ao credor
demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável
em sede de recurso especial à luz do óbice contido na Súmula n.
7/STJ.
IV - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder
ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,
sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.