STJ — 1762001

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea709a7630be91e22cc86ec8b5818bed926d375c86a2c9ed3531974643ca3e99

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892021
Número de registro na fonte
202002431090
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ea709a7630be91e22cc86ec8b5818bed926d375c86a2c9ed3531974643ca3e99
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo

Tema documentado no texto da fonte

Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

Trecho de Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: efeitos, modulacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 93dc21b9898cda647ad9e130f5757a979644f5d22d14f42f1813f2418c24566d
  • Registro documental: ea709a7630be91e22cc86ec8b5818bed926d375c86a2c9ed3531974643ca3e99
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE ICMS-ST, QUANDO A BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO DE SAÍDA FOR INFERIOR À PRESUMIDA. MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO STF NO TEMA N. 201 (RE N. 593.849/MG). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUANTIFICAÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. SÚMULA N. 7/STJ. I - Segundo reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 201 de Repercussão Geral (RE n. 593.849/MG) é de natureza eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.356.406/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE ICMS-ST, QUANDO A BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO DE SAÍDA FOR INFERIOR À PRESUMIDA. MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO STF NO TEMA N. 201 (RE N. 593.849/MG). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUANTIFICAÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. SÚMULA N. 7/STJ. I - Segundo reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 201 de Repercussão Geral (RE n. 593.849/MG) é de natureza eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.356.406/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.056/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023 e AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023. II - Quanto à majoração dos honorários, o recorrente afirma, em suma, que o trabalho adicional realizado pela parte ex-adversa, materializada em contrarrazões, não poderia motivar o aumento do valor dos honorários de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para R$ 1.350.226,11 (um milhão, trezentos e cinquenta mil, duzentos e vinte e seis reais e onze centavos). Embora seja claro o aumento substancial dos honorários advocatícios, verifica-se que, para sindicar o acerto da majoração empreendida pelo julgador, mesmo que formalmente esteja consignado apenas uma peça de contrarrazões, impõe a revisitação de todos os elementos fáticos que serviram de motivação para a referida majoração, o que é vedado no recurso especial, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.