Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE ICMS-ST, QUANDO A BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO DE SAÍDA FOR INFERIOR À PRESUMIDA. MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO STF NO TEMA N. 201 (RE N. 593.849/MG). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUANTIFICAÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. SÚMULA N. 7/STJ. I - Segundo reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 201 de Repercussão Geral (RE n. 593.849/MG) é de natureza eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.356.406/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DE ICMS-ST, QUANDO A BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO DE
SAÍDA FOR INFERIOR À PRESUMIDA. MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA
PELO STF NO TEMA N. 201 (RE N. 593.849/MG). MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
QUANTIFICAÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. SÚMULA N.
7/STJ.
I - Segundo reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a
modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no
Tema n. 201 de Repercussão Geral (RE n. 593.849/MG) é de natureza
eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp n.
2.356.406/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.914.056/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023 e AgInt nos EDcl no AgInt no
REsp n. 1.826.049/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.
II - Quanto à majoração dos honorários, o recorrente afirma, em
suma, que o trabalho adicional realizado pela parte ex-adversa,
materializada em contrarrazões, não poderia motivar o aumento do
valor dos honorários de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para R$
1.350.226,11 (um milhão, trezentos e cinquenta mil, duzentos e
vinte e seis reais e onze centavos). Embora seja claro o aumento
substancial dos honorários advocatícios, verifica-se que, para
sindicar o acerto da majoração empreendida pelo julgador, mesmo que
formalmente esteja consignado apenas uma peça de contrarrazões,
impõe a revisitação de todos os elementos fáticos que serviram de
motivação para a referida majoração, o que é vedado no recurso
especial, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.