Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMBATE A DOENÇAS EPIDÊMICAS SEM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E TREINAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.023/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional de Saúde - Funasa e a União, objetivando o pagamento de indenização por dano moral, por ter o autor atuado nas campanhas de saúde pública voltadas à erradicação de doenças epidêmicas nas zonas rural e urbana, sem proteção ou treinamento adequado. II - Na sentença, extinguiu-se o fei…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES DE COMBATE A DOENÇAS EPIDÊMICAS SEM EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO E TREINAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.023/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional
de Saúde - Funasa e a União, objetivando o pagamento de indenização
por dano moral, por ter o autor atuado nas campanhas de saúde
pública voltadas à erradicação de doenças epidêmicas nas zonas rural
e urbana, sem proteção ou treinamento adequado.
II - Na sentença, extinguiu-se o feito em relação à União e
julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a Funasa no
valor de R$3.000,00 (três mil reais). No Tribunal a quo, a sentença
foi parcialmente reformada, apenas para ajustar o termo inicial dos
juros moratórios e da correção monetária e condenar a União
solidariamente com a Funasa. Esta Corte negou provimento ao recurso
especial.
III - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em
01/2/2021, no julgamento dos REsp 1.809.209/DF, REsp 1.809.204/DF e
REsp 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema
1023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos
morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos
agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida
e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo
inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem
ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo
ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo
texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e
nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao
produto químico".
IV = Quanto à questão, confira-se as seguintes informações extraídas
do aresto vergastado: " (...) Na hipótese, não há elementos nos
autos que permitam a este Tribunal firmar convicção a partir de
quando o autor teria tido conhecimento do malefício ou da
contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas,
inclusive o DDT, por isso que não há como se acolher a prescrição,
de modo que, cuidando-se de instituto que limita o exercício do
direito de ação, a interpretação deve ser restrita, na lição de
Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito, n. 284,
Forense, 1981)."
V - Portanto, sem maiores digressões, irretocável o aresto
vergastado ao deliberar pela inocorrência da prescrição da pretensão
indenizatória deduzida nos autos.
VI - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927, do Código
Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente
União, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos
repetitivos relativos ao Tema 1.023/STJ, restou estabelecido que a
pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo
agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da
exposição desprotegida e sem orientação ao
diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo
dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente.
VII - O dissídio jurisprudencial suscitado também não merece
acolhimento, tendo em vista os arestos paradigmas apresentados
estarem em sentido diverso do entendimento firmado por este STJ.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2152689 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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