Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais por ano em que manteve contato com os pesticidas utilizados nas campanhas de combate a endemias. A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 319…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA A DDT
E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
VERIFICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização,
objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por
danos morais por ano em que manteve contato com os pesticidas
utilizados nas campanhas de combate a endemias. A sentença indeferiu
a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 319, III e IV, ambos
do CPC/2015. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido de
indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e pesticidas
correlatos desde o evento danoso, cujo total deve ser apurado por
ocasião da liquidação do julgado.
II - A respeito da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador
dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão
devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente federado
recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão
contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp
1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
III - No que trata da alegada violação do art. 485, VI, do CPC/2015,
sem razão a recorrente, visto que, segundo a jurisprudência desta
Corte Superior, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o
polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública
na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou,
posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão
do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano
de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal
Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde,
por força da Portaria 1.659/2010". (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Confiram-se, ainda, os seguintes
precedentes: AgInt no AREsp n. 2.530.918/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
22/5/2024; AgInt no REsp n. 1.904.585/MA, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1º/7/2021.
IV - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código
Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente
União, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos
repetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, estabeleceu-se que a
pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo
agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da
exposição desprotegida e sem orientação ao
diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo
dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.