Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE VÍCIO NO JULGAMENTO. JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem trata-se de execução de sentença proferida em ação acidentária. Na sentença anulou-se parte da execução em razão da ausência de reexame necessário. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para alteração do termo inicial dos juros de mora. Nesta Corte foi proferida decisão não conhecendo do recurso especial do beneficiário. Foi interposto agravo interno. II - Foi proferida nova decisão reconsiderando…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE VÍCIO NO JULGAMENTO. JULGAMENTO DE AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR O
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I - Na origem trata-se de execução de sentença proferida em ação
acidentária. Na sentença anulou-se parte da execução em razão da
ausência de reexame necessário. No Tribunal a quo a sentença foi
reformada para alteração do termo inicial dos juros de mora. Nesta
Corte foi proferida decisão não conhecendo do recurso especial do
beneficiário. Foi interposto agravo interno.
II - Foi proferida nova decisão reconsiderando a decisão agravada e,
com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial do
auxílio-acidente e dos juros de mora na data da citação da
autarquia.
III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno. O
agravo interno foi interposto contra decisão que não havia conhecido
do recurso especial. Posteriormente, a decisão foi reconsiderada
dando ensejo a perda de objetivo do agravo interno. Assim, deve ser
anulado o julgamento do agravo interno.
IV - Devem ser acolhidos os embargos de declaração para anular o
julganto do agravo interno, devolvendo-se os autos ao gabinete para
julgamento do recurso especial do INSS, pendente de julgamento.
V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.