STJ — 2064867

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de518a38ffdc156dc0386608b77aa131fac562a8c87a867bf6e7e3de6b054b6b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892046
Número de registro na fonte
202301227301
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: de518a38ffdc156dc0386608b77aa131fac562a8c87a867bf6e7e3de6b054b6b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE VÍCIO NO JULGAMENTO. JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem trata-se de execução de sentença proferida em ação acidentária. Na sentença anulou-se parte da execução em razão da ausência de reexame necessário. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para alteração do termo inicial dos juros de mora. Nesta Corte foi proferida decisão não conhecendo do recurso especial do beneficiário. Foi interposto agravo interno. II - Foi proferida nova decisão reconsiderando…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE VÍCIO NO JULGAMENTO. JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem trata-se de execução de sentença proferida em ação acidentária. Na sentença anulou-se parte da execução em razão da ausência de reexame necessário. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para alteração do termo inicial dos juros de mora. Nesta Corte foi proferida decisão não conhecendo do recurso especial do beneficiário. Foi interposto agravo interno. II - Foi proferida nova decisão reconsiderando a decisão agravada e, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial do auxílio-acidente e dos juros de mora na data da citação da autarquia. III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno. O agravo interno foi interposto contra decisão que não havia conhecido do recurso especial. Posteriormente, a decisão foi reconsiderada dando ensejo a perda de objetivo do agravo interno. Assim, deve ser anulado o julgamento do agravo interno. IV - Devem ser acolhidos os embargos de declaração para anular o julganto do agravo interno, devolvendo-se os autos ao gabinete para julgamento do recurso especial do INSS, pendente de julgamento. V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.